Consulta de Contribuinte nº 81 DE 14/05/2021
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 mai 2021
ICMS - ISENÇÃO - BRITA - A isenção prevista no item 189 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 aplica-se na saída, em operação interna, de areia e de brita classificada na subposição 2517.10.00 da NBM/SH.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pelo regime de débito e crédito e tem como atividade principal a extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado (CNAE 0810-0/06).
Relata que, pela natureza das mercadorias produzidas, estas se enquadram na isenção de ICMS prevista no item 189 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.
Informa que parte de seus clientes não são inscritos como contribuintes em Minas Gerais, vencem licitações neste Estado e implantam canteiros de obras civis para a sua execução, sendo que referidos canteiros tem duração apenas durante a execução da respectiva obra.
Explica que efetua o fornecimento de mercadorias, principalmente brita, que é destinada aos canteiros de obras situados no estado de Minas Gerais, sendo consignado no campo destinatário das notas fiscais os dados cadastrais do cliente de outra unidade da federação, registrando como local de entrega, no campo dados adicionais, o local de efetivo destino da mercadoria, muitas vezes situados em local próximo ao da extração e beneficiamento das mercadorias, já que se tratam de obras próximas ao município onde a consulente está estabelecida.
Declara que, devido ao fato de o endereço do cliente ser de outro Estado, é realizado o recolhimento do ICMS operação própria, bem como o recolhimento do ICMS-DIFAL - Diferencial de Alíquotas mediante GNRE -para acobertar cada nota fiscal de saída nas operações em que os clientes não são contribuintes do ICMS.
Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.
CONSULTA:
1 - Considerando que, na situação relatada, ocorre de fato uma operação interna enquadrada na isenção de ICMS prevista no item 189 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 e considerando ainda o princípio da realidade sobre a forma, é correto inferir que referidas operações estão amparadas pela isenção do ICMS?
2 - Em caso negativo, quais os fundamentos para a incidência do ICMS no caso em tela, entrega de produto isento no estado de Minas Gerais em operação interna, com documento fiscal emitido indicando, em campo próprio o local da efetiva entrega, constando como destinatário contribuinte apenas formalmente cadastrado em outra unidade da Federação?
3 - Em função das especificidades da construção civil, existe na legislação tributária previsão ou procedimento formal que faça valer a isenção prevista no precitado item 189?
4 - Em caso de incidência do ICMS nas operações descritas, como devem ser os procedimentos para a correta emissão de nota fiscal e o fiel cumprimento das obrigações envolvidas, o recolhimento dos tributos?
RESPOSTA:
1, 2 e 4 - Na hipótese relatada, ocorrem duas operações: uma, de venda pela Consulente para contribuinte estabelecido em outro Estado, e outra, de execução de obra de construção civil para um terceiro, os órgãos públicos mineiros.
Note-se que a Consulente não possui vínculo negocial com os destinatários finais mineiros, os órgãos públicos. O seu vínculo negocial é com uma empresa estabelecida em outro Estado, não havendo falar-se em venda interna e sim, uma entrega de mercadoria ao contratante mineiro da obra, por ordem do destinatário estabelecido em outro estado que executa a obra.
Assim, para fins de caracterização da operação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte, deverá ser observado se o destinatário consignado no campo própria da nota fiscal eletrônica emitida para acobertar a operação está situado em outra unidade da Federação, independentemente do local efetivo de entrega da mercadoria.
Salienta-se que o art. 304-A da Parte I do Anexo IX do RICMS/2002 permite a entrega da mercadoria em local diverso do endereço do adquirente não contribuinte do ICMS, a pedido deste, dentro do território deste Estado, caso em que cabe ao remetente emitir nota fiscal em nome do adquirente da mercadoria, devendo consignar, no campo dados adicionais, a expressão “entrega por ordem do destinatário” e o endereço do local da entrega.
Da mesma forma, o art. 181 da mesma Parte 1 autoriza a entrega de material diretamente no local da obra, a pedido da empresa de construção civil adquirente. Nessa hipótese também será emitida nota fiscal do remetente para o adquirente, a qual deverá conter a indicação do local onde será entregue o material.
Neste sentido, vide CONSULTAs de Contribuintes nº 196/2018 e 014/2019.
As isenções devem ser interpretadas literalmente, por força do art. 111 do Código Tributário Nacional c/c inciso XV do art. 222 do RICMS/2002. Dispõe o item 189 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 a isenção na saída, em operação interna, de areia e de brita classificada na subposição 2517.10.00 da NBM/SH.
Como as operações possuem como destinatários estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, trata-se de uma operação interestadual, diferente do preconizado pela Consulente.
Dessa forma, estando as operações classificadas como interestaduais, e estando a isenção restrita às operações internas, revela-se incidente o ICMS na operação interestadual com brita. Quanto ao ICMS - Diferencial de Alíquotas, a Consulente deve verificar na legislação do estado de destino da mercadoria se este é devido.
3 - A hipótese possível é o destinatário constante na nota fiscal eletrônica ser adquirente estabelecido em Minas Gerais, caracterizando uma operação interna.
Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 14 de maio de 2021.
Alípio Pereira da Silva Filho |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação