Consulta de Contribuinte nº 81 DE 27/04/2020
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 abr 2020
ICMS - DIFERIMENTO - CAFÉ CRU - O diferimento previsto na alínea "e" do inciso IV do art. 111 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 será aplicável à venda no atacado, em operação interna, com destino a estabelecimento comercial atacadista de café, ainda que não possua em seu cadastro de contribuinte a CNAE específica 4621-4/00, relativa ao café em grão, como atividade principal, e desde que, efetivamente, suas operações sejam efetuadas no âmbito da atividade atacadista, devendo as informações consignadas nos documentos fiscais refletirem esse fato.
EXPOSIÇÃO:
A consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de café em grãos (CNAE 4621-4/00).
Informa que realiza vendas em operação interna para contribuintes atacadistas e exportadores de café em grão, bem como para indústria de torrefação e moagem de café, com o diferimento previsto no art. 111 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Percebe que alguns de seus clientes, que são reconhecidos no mercado por atuarem no ramo de comércio atacadista e exportação de café em grão e/ou fabricação de café torrado e moído, não possuem CNAE específico relativa a essas atividades, estando cadastradas com CNAEs genéricos - atuam no ramo de comércio atacadista de grãos e cereais em geral, comércio atacadista de café torrado e moído, comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente e etc.
Entende que a venda para estes clientes, mesmo não possuindo a CNAE específica, pode ser amparada pelo diferimento previsto no art. 111 aludido, por se tratar de situação de fato consolidada na atividade de seu cliente e tendo em vista a finalidade do diferimento neste caso em comento, que é o de fomentar a cadeia agrícola recaindo a incidência do ICMS apenas na fase de industrialização de produtos oriundos do produto agrícola primário, no caso o café, e na liberalidade do empresário em qualificar seus códigos de atividades econômicas da forma que lhe for mais interessante, respeitando claro, correlação com sua real atividade.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Nas saídas em operação interna de vendas de café em grão para outros contribuintes mineiros que não possuem em seu objeto social e em suas CNAEs a atividade especifica de comércio atacadista de café em grão (possuem objetos sociais de comércio atacadista de grãos, cereais e etc.) - especificamente para as empresas relacionadas acima, é permitido utilizar-se do benefício fiscal do diferimento previsto no art. 111 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002?
2 - Como de fato tais saídas são realizadas com a finalidade de venda a outro estabelecimento atacadista de café, pode-se assim interpretar que existe a possibilidade de aplicar o diferimento acima disposto nestes casos?
3 - Caso venha a comercializar café em grão no atacado com outras empresas não citadas nesta consulta, mas que atuem de fato e são reconhecidas no mercado por atuarem no ramo de comércio atacadista e exportação de café em grão e/ou fabricação de café torrado e moído e possuam CNAEs genéricos - atuam no ramo de comércio atacadista de grãos e cereais em geral, comércio atacadista de café torrado e moído, comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente e etc, estas vendas de café em grão poderão ser beneficiadas pelo benefício fiscal do diferimento previsto no art. 111 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002?
4 - Diante dos fatos narrados pela Consulente e das respostas aos questionamentos acima, quais os procedimentos que a consulente deve adotar para poder aplicar o diferimento previsto no art. 111 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, nas situações acima expostas?
RESPOSTA:
1 a 4 - O estabelecimento atacadista tem o amparo legal para utilização do instituto do diferimento nas suas operações internas com café cru, em coco ou em grão, nas hipóteses previstas no inciso IV do art. 111 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, observadas as demais disposições do Capítulo XI da Parte 1 do mesmo Anexo IX.
Vale informar que a legislação tributária estadual não veda, regra geral, que o contribuinte exerça mais de uma atividade em um mesmo estabelecimento, hipótese na qual, normalmente, também não há impedimento para aplicação do diferimento ou de outro benefício previsto na norma, desde que atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária.
Assim, o diferimento previsto na alínea "e" do inciso IV do art. 111 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 será aplicável à venda no atacado, em operação interna, com destino a estabelecimento comercial atacadista de café, ainda que não possua em seu cadastro de contribuinte a CNAE específica 4621-4/00, relativa ao café em grão, como atividade principal, e desde que, efetivamente, suas operações sejam efetuadas no âmbito da atividade atacadista, devendo as informações consignadas nos documentos fiscais refletirem esse fato. No mesmo sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 171/2006.
Na oportunidade, é necessário alertar que, conforme art. 101 do RICMS/2002, a CNAE do estabelecimento deverá ser estabelecida em função de sua atividade principal, devendo ser alterada no cadastro estadual caso não corresponda de fato à sua realidade operacional.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de abril de 2020.
Malu Maria de Lourdes Mendes Pereira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação