Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 81 DE 31/03/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 mar 2015
CONSULTA INEPTA –Consulta declarada inepta por não se revestir dos pressupostos básicos do referido instituto e, também, por versar sobre disposição claramenteexpressa na legislação tributária, nos termos do art. 37 e do inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/2008.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com regime de recolhimento por débito e crédito, exerce a atividade de comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar (CNAE 4649-4/08).
Informa que é detentora do Regime Especial e-PTA-RE nº 45.000004842-88 e que pretende iniciar suas operações com base nesse instrumento a partir de 01/01/2015.
Faz alusão à apresentação de uma NF-e com produtos, alíquotas e valores que pretende adotar.
Com dúvidas sobre a aplicação do referido Regime Especial, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Está correto seu entendimento a respeito da tributação de seus produtos com base no referido Regime Especial?
2 – Está correto o cálculo da substituição tributária sobre o inventário com a posição dos produtos sujeitos à ST existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao de adoção do presente Regime, cuja entrada tenha ocorrido com o imposto pago antecipadamente, levando em consideração o custo apurado com base nos arts. 5º ao 10º do referido Regime Especial (com adoção do Sistema de Apuração de Estoque de Mercadorias Vs. 1.5.2.1)?
RESPOSTA:
Declara-se inepta a presente Consulta por não se revestir dos pressupostos básicos do referido instituto, bem como, por versar sobre disposição claramenteexpressa na legislação tributária (e-PTA-RE nº 45.000004842-88), nos termos do art. 37 e do inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/2008.
A título de orientação, prestam-se os seguintes esclarecimentos acerca dos questionamentos apresentados.
1 – Dispõe o caput do art. 37 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, que a consulta de contribuinte é processo por meio do qual o contribuinte tem a faculdade de apresentar dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato de seu interesse, o qual deve ser completa e exatamente descrito na petição.
No presente caso, a Consulente deseja que esta Superintendência de Tributação faça a análise de documento fiscal e se manifeste sobre a sua correção, objetivo diverso daquele a que se presta o processo de consulta.
Ademais, o documento a que se refere o questionamento não foi incluído no presente processo eletrônico de consulta.
Saliente-se que qualquer informação que não se revista das características e dos requisitos próprios da consulta será prestada verbalmente ao interessado pela Administração Fazendária a que estiver circunscrito, nos termos do disposto no art. 48 do RPTA.
2 – Inicialmente, cabe esclarecer que o Sistema de Apuração de Estoque de Mercadorias Vs. 1.5.2.1, a que se refere o § 1º do art. 15 da Resolução nº 3.728/2005, deve ser utilizado quando houver inclusão ou exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária.
Para adotar o tratamento tributário previsto no Regime Especial, formalizado por meio do processo eletrônico e-PTA-RE nº 45.000004842-88, a Consulente deverá observar os procedimentos previstos em seu art. 25, nos seguintes termos:
Art. 25. O Contribuinte deverá efetuar inventário com a posição dos produtos sujeitos à ST existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao de adoção do presente Regime, cuja entrada tenha ocorrido com o imposto pago antecipadamente.
§ 1º Na hipótese do caput o Contribuinte deverá informar, em formulário e em meio magnético, a relação das mercadorias inventariadas, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação completa do estabelecimento;
II - data do inventário;
III - descrição da mercadoria, código interno e respectiva codificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH);
IV - quantidade e valor unitário da mercadoria;
V - valor que serviu de base de cálculo do ICMS;
VI - valor do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição;
VII - base de cálculo da ST e valor do ICMS retido.
§ 2º O saldo de ICMS/ST eventualmente verificado a favor do contribuinte, desde que corretamente apurado na forma deste artigo, poderá ser compensado com o débito do ICMS/ST retido por ocasião da saída da mercadoria destinada ao território mineiro, hipótese em que o estabelecimento manterá conta corrente fiscal distinta para esse controle, ressalvado o direito de restituição do valor pago, observado o disposto nos artigos 22 a 31 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS.
§ 3º É vedada a compensação de débito de ST com crédito referente às operações próprias do contribuinte.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de março de 2015.
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação