Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 81 DE 09/05/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 mai 2012
ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - PROCEDIMENTOS - CAFÉ TORRADO, MOÍDO OU EM GRÃO
ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – PROCEDIMENTOS – CAFÉ TORRADO, MOÍDO OU EM GRÃO –A aquisição do produto acabado por empresa que, mesmo sem fornecimento de insumo, matéria-prima, embalagem ou etiqueta, faça nele constar a marca de sua propriedade, registrada nos termos da legislação comercial, a coloca na condição de estabelecimento encomendante da industrialização.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, informa que, visando o aproveitamento da totalidade de sua produção, pretende realizar vendas de café torrado, moído ou em grão, de sua produção, para seus clientes de forma diferenciada, ou seja, irá industrializar o produto e realizar a sua venda para terceiros (atacadista), que, por sua vez, o venderá para o consumidor final.
Afirma que parte da sua produção será fornecida com embalagem (rotulagem) remetida pela encomendante, ficando a matéria-prima (café cru) e mão de obra por sua conta. Entretanto, a marca a ser estampada no produto final será a de propriedade do cliente, registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI.
Isto posto, diz que o procedimento será formalizado mediante a celebração de contrato, no qual será definido, entre outros itens, os direitos e deveres das partes, bem como a responsabilidade perante o consumidor final do produto. Serão observadas todas as especificações dos órgãos reguladores como a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, inclusive a exigência de constar no rótulo o CNPJ do fabricante e do comerciante distribuidor.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Quais os procedimentos, principalmente os relativos à emissão de nota fiscal, necessários para que a Consulente possa realizar as vendas em conformidade com a legislação estadual?
RESPOSTA:
Inicialmente, cabe destacar que a aquisição do produto acabado por empresa que, mesmo sem fornecimento de insumo, matéria-prima, embalagem, etiqueta, faça nele constar a marca de sua propriedade, registrada nos termos da legislação comercial, a coloca na condição de estabelecimento encomendante da industrialização.
Por outro lado, se o produto final ostentar a marca da Consulente, responsável pela industrialização, e não do terceiro encomendante, restará caracterizada a figura contratual da compra e venda.
Observa-se, assim, queo procedimento que a Consulente e seus clientes pretendem realizar caracteriza-se, à luz da legislação tributária, como a figura contratual da industrialização por encomenda.
Vale dizer ainda que, na industrialização realizada por encomenda sem fornecimento de insumo, a operação de remessa dos produtos acabados da Consulente com destino ao estabelecimento encomendante será normalmente tributada, não se aplicando a suspensão do ICMS prevista nos itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/02.
Havendo fornecimento de insumo (embalagem) pelo encomendante, conforme descrito, este será considerado remessa para industrialização para fins do disposto no item 1, Anexo III do RICMS/02, aplicando-se, assim, a suspensão do imposto, desde que obedecido o constante no subitem 1.1 do citado dispositivo e nas notas “2” a “4” do mesmo Anexo.
Nessa hipótese, a nota fiscal de remessa deverá ser emitida com CFOP 5.901 ou 6.901 (remessa para industrialização por encomenda), conforme o caso, ao abrigo da suspensão do imposto estabelecida no item 1, Anexo III, c/c arts. 18 e 19 do RICMS/02,
Já a remessa, em retorno, do produto industrializado será acobertada por nota fiscal que consignará como natureza da operação “Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”, CFOP 5.902 ou 6.902, com suspensão do ICMS, conforme determinação do item 5 do citado Anexo III e “Industrialização realizada para outra empresa”, CFOP 5.124 ou 6.124, cujo valor da operação compreenderá os serviços prestados de embalagem (industrialização) e o valor das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial (café moído, torrado em grão, etc.), operação sujeita à tributação do ICMS.
De acordo com o subitem 5.1 do Anexo III do RICMS/02, na nota fiscal que acobertar a operação de saída do estabelecimento da Consulente, no campo “Dados Adicionais”, deverá constar, sem prejuízo dos demais requisitos exigidos na legislação, o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal emitida pelo estabelecimento encomendante.
É facultada também à Consulente a inclusão, numa mesma nota fiscal, de operações enquadradas em diferentes códigos, hipótese em que estes serão indicados no campo “CFOP” do quadro “Emitente”, e no quadro “Dados do Produto”, na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto, nos termos do art. 7º, Parte 1, Anexo V do RICMS/02.
No caso de insumo remetido pelo encomendante e não aplicado no processo de industrialização, seu retorno será realizado com suspensão do imposto, devendo ser consignado no documento fiscal o CFOP 5.903 ou 6.903, conforme o caso – Retorno de mercadoria recebida e não aplicada no referido processo.
Ressalte-se que para determinação da base de cálculo do ICMS relativo à industrialização por encomenda será considerado o valor da industrialização, compreendido o valor da mão de obra, acrescido do preço das mercadorias eventualmente empregadas no processo, nos termos do art. 43, inciso XIV do RICMS/02.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 09 de maio de 2012.
Nilson Moreira |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação