Consulta de Contribuinte nº 81 DE 01/01/2012
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012
ISSQN – SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE IMAGEM DIGITAL – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL E NO CÓDIGO DE TRIBUTAÇÃO DO ISSQN (CTISS) Estão abrigadas no subitem 23.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, as atividades de elaboração de imagens digitais com o uso de recursos de computação gráfica, para as quais o código CTISS indicado é o 23.01-0/01-88.
EXPOSIÇÃO:
De acordo com o seu contrato social é prestadora de serviços de artes gráficas, computação gráfica, ilustração e imagem digital.
O código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – (CNAE) em que se insere é o 82.99.7-99 – outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas, não especificadas anteriormente.
CONSULTA:
Na emissão de nota fiscal de serviço eletrônica para a prestação de serviços de imagem digital e fornecimento de dados e informações, é correto indicar o Código de Tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – (CTISS) 1701-0/03/88 – “análise, exame, fornecimento de dados e informações de qualquer natureza”, como subdivisão do subitem 17.01 da lista anexa á Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003?
RESPOSTA:
Visando à obtenção de maiores esclarecimentos sobre a atividade objeto desta consulta, contatamos um dos sócios da Consulente, que nos informou tratar-se de prestação de serviços consistentes na elaboração de ilustrações, desenhos e de imagens, manipulando-as ou não, mediante a utilização de recursos de computação gráfica.
Afirmou também que a empresa não presta serviços de forneci-mento de dados e informações.
Nesse contexto, os serviços de imagem digital estão compreendidos no subitem 23.01 da lista tributável: “23.01 – serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres”, e o código CTISS correspondente é 2301-0/01-88 – “serviços de programação e comunicação visual ou congêneres.”
Portanto, não é correto indicar na nota fiscal de serviços eletrônica o subitem 17.01 da lista tributável, nem o código CTISS 1701-0/03-88.
GELEC
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.