Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 81 DE 26/05/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 mai 2011

ICMS – CONSTRUÇÃO CIVIL – ENTREGA NO LOCAL DA OBRA, LOCALIZADA EM OUTRO ESTADO

ICMS – CONSTRUÇÃO CIVIL – ENTREGA NO LOCAL DA OBRA, LOCALIZADA EM OUTRO ESTADO – O procedimento previsto no art. 181 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 alcança as operações em que o estabelecimento responsável pela venda da mercadoria à empresa de construção civil e a obra por esta última executada estejam situados neste Estado.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ser pessoa jurídica de direito privado, com sede em Porto Alegre – RS e estabelecimentos filiais, entre outros, no Município de Extrema – MG, tendo como atividade a fabricação de estruturas metálicas – CNAE 2511-0/00, que são vendidas para empresas de construção civil estabelecidas em Minas Gerais e em outras unidades da Federação.

Aduz que, a pedido de seus clientes, realiza a entrega dos produtos fabricados diretamente no local da obra.

Afirma que, em geral, a empresa de construção civil e a obra encontram-se neste Estado, situação na qual adota o procedimento descrito no art. 181 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, ou seja, acoberta a operação com nota fiscal na qual são indicados o nome, o endereço e o número de inscrição do estabelecimento adquirente e a indicação do local onde deverá ser entregue o material.

Apresenta gráfico onde descreve operação que pretende realizar, envolvendo a entrega de material pela sua filial mineira, em canteiro de obras localizado no Rio Grande do Sul, não inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais – CGC/TE daquele Estado, por conta e ordem de empresa de construção civil situada em outra unidade da Federação.

Com dúvida sobre a viabilidade de adotar o procedimento descrito no art. 181 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 também na situação exposta, formula a seguinte consulta.

CONSULTA:

1 – A Consulente poderá aplicar à situação exposta o procedimento previsto no art. 181, que disciplina a entrega de material diretamente no local da obra, ou mesmo o disposto no art. 304, atinente à venda à ordem, ambos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, na medida em que não existe, no referido dispositivo, menção expressa quanto a sua aplicação a situações como a do caso concreto, no qual o adquirente e o local da obra estão situados em outros Estados?

2 – Sendo afirmativa a resposta, quais as informações a serem inseridas nos respectivos documentos fiscais emitidos pela filial mineira da Consulente, além daquelas normalmente exigidas, especialmente no tocante aos Códigos de Operações e Prestações – CFOP a serem utilizados?

RESPOSTA:

1 e 2 – Nos termos do art. 102 do Código Tributário Nacional, a legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora e produz efeito jurídico nos respectivos âmbitos territoriais, ressalvada a hipótese de extraterritorialidade prevista em convênio celebrado entre tais entes federados ou em lei de normais gerais expedida pela União.

Desse modo, o disposto no art. 181 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 alcança as operações em que pelo menos o estabelecimento da Consulente e o local da obra estejam situados neste Estado e desde que na documentação fiscal emitida constem o nome, o endereço e o número de inscrição do estabelecimento da empresa de construção civil adquirente e a indicação do local da obra onde deverá ser entregue o material, tendo em vista que não existe convênio que confira extraterritorialidade a esse procedimento.

Assim, como a operação exposta envolve estabelecimentos situados em outras unidades da Federação, inclusive de não contribuinte do ICMS, como é o caso do canteiro de obra, que não possui inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais – CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul, a Consulente deverá buscar orientação também junto ao Fisco das unidades respectivas, a fim de apurar se é possível realizar a entrega diretamente no local da obra.

Por outro lado, o procedimento de venda à ordem, previsto no art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, tem esse caráter extraterritorial conferido pelo Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970 e, a princípio, pode ser aplicado.

Para tanto, deverá ser apurada a relação jurídica existente entre a empresa de construção civil e o responsável pela obra, com o intuito de verificar se a situação descrita caracteriza-se como venda à ordem.

Restando caracterizado esse instituto, deverão ser cumpridas as obrigações acessórias previstas, ou seja, a Consulente e a empresa de construção civil deverão emitir os documentos fiscais relativos à operação triangular de acordo com o disposto no art. 40 do referido Convênio, reproduzido na legislação mineira no Capítulo XXXVI da Parte 1 do Anexo IX supramencionado.

Na nota fiscal de faturamento para o estabelecimento adquirente deverá ser utilizado o CFOP 6.118– “Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”.

Na remessa da mercadoria para o local da obra, promovida pela Consulente a pedido do adquirente originário, deverá ser utilizado o CFOP 6.923 – “Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado”.

A empresa de construção civil, por sua vez, deverá emitir nota fiscal em nome do destinatário da mercadoria, com destaque do imposto, se devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da Consulente.

Também nessa hipótese, recomenda-se que as legislações das respectivas unidades da Federação envolvidas sejam consultadas.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de maio de 2011.

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação