Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 81 DE 26/05/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 mai 2011
ICMS – CONSTRUÇÃO CIVIL – ENTREGA NO LOCAL DA OBRA, LOCALIZADA EM OUTRO ESTADO
ICMS – CONSTRUÇÃO CIVIL – ENTREGA NO LOCAL DA OBRA, LOCALIZADA EM OUTRO ESTADO – O procedimento previsto no art. 181 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 alcança as operações em que o estabelecimento responsável pela venda da mercadoria à empresa de construção civil e a obra por esta última executada estejam situados neste Estado.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ser pessoa jurídica de direito privado, com sede em Porto Alegre – RS e estabelecimentos filiais, entre outros, no Município de Extrema – MG, tendo como atividade a fabricação de estruturas metálicas – CNAE 2511-0/00, que são vendidas para empresas de construção civil estabelecidas em Minas Gerais e em outras unidades da Federação.
Aduz que, a pedido de seus clientes, realiza a entrega dos produtos fabricados diretamente no local da obra.
Afirma que, em geral, a empresa de construção civil e a obra encontram-se neste Estado, situação na qual adota o procedimento descrito no art. 181 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, ou seja, acoberta a operação com nota fiscal na qual são indicados o nome, o endereço e o número de inscrição do estabelecimento adquirente e a indicação do local onde deverá ser entregue o material.
Apresenta gráfico onde descreve operação que pretende realizar, envolvendo a entrega de material pela sua filial mineira, em canteiro de obras localizado no Rio Grande do Sul, não inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais – CGC/TE daquele Estado, por conta e ordem de empresa de construção civil situada em outra unidade da Federação.
Com dúvida sobre a viabilidade de adotar o procedimento descrito no art. 181 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 também na situação exposta, formula a seguinte consulta.
CONSULTA:
1 – A Consulente poderá aplicar à situação exposta o procedimento previsto no art. 181, que disciplina a entrega de material diretamente no local da obra, ou mesmo o disposto no art. 304, atinente à venda à ordem, ambos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, na medida em que não existe, no referido dispositivo, menção expressa quanto a sua aplicação a situações como a do caso concreto, no qual o adquirente e o local da obra estão situados em outros Estados?
2 – Sendo afirmativa a resposta, quais as informações a serem inseridas nos respectivos documentos fiscais emitidos pela filial mineira da Consulente, além daquelas normalmente exigidas, especialmente no tocante aos Códigos de Operações e Prestações – CFOP a serem utilizados?
RESPOSTA:
1 e 2 – Nos termos do art. 102 do Código Tributário Nacional, a legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora e produz efeito jurídico nos respectivos âmbitos territoriais, ressalvada a hipótese de extraterritorialidade prevista em convênio celebrado entre tais entes federados ou em lei de normais gerais expedida pela União.
Desse modo, o disposto no art. 181 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 alcança as operações em que pelo menos o estabelecimento da Consulente e o local da obra estejam situados neste Estado e desde que na documentação fiscal emitida constem o nome, o endereço e o número de inscrição do estabelecimento da empresa de construção civil adquirente e a indicação do local da obra onde deverá ser entregue o material, tendo em vista que não existe convênio que confira extraterritorialidade a esse procedimento.
Assim, como a operação exposta envolve estabelecimentos situados em outras unidades da Federação, inclusive de não contribuinte do ICMS, como é o caso do canteiro de obra, que não possui inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais – CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul, a Consulente deverá buscar orientação também junto ao Fisco das unidades respectivas, a fim de apurar se é possível realizar a entrega diretamente no local da obra.
Por outro lado, o procedimento de venda à ordem, previsto no art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, tem esse caráter extraterritorial conferido pelo Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970 e, a princípio, pode ser aplicado.
Para tanto, deverá ser apurada a relação jurídica existente entre a empresa de construção civil e o responsável pela obra, com o intuito de verificar se a situação descrita caracteriza-se como venda à ordem.
Restando caracterizado esse instituto, deverão ser cumpridas as obrigações acessórias previstas, ou seja, a Consulente e a empresa de construção civil deverão emitir os documentos fiscais relativos à operação triangular de acordo com o disposto no art. 40 do referido Convênio, reproduzido na legislação mineira no Capítulo XXXVI da Parte 1 do Anexo IX supramencionado.
Na nota fiscal de faturamento para o estabelecimento adquirente deverá ser utilizado o CFOP 6.118– “Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”.
Na remessa da mercadoria para o local da obra, promovida pela Consulente a pedido do adquirente originário, deverá ser utilizado o CFOP 6.923 – “Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado”.
A empresa de construção civil, por sua vez, deverá emitir nota fiscal em nome do destinatário da mercadoria, com destaque do imposto, se devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da Consulente.
Também nessa hipótese, recomenda-se que as legislações das respectivas unidades da Federação envolvidas sejam consultadas.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de maio de 2011.
Nilson Moreira |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação