Consulta de Contribuinte nº 81 DE 01/01/2011
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011
SSQN – SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS EXECUTADOS NAS DEPENDÊNCIAS DO CONTRATANTE NESTA CAPITAL POR PRESTADOR ESTABELECIDO EM OUTRO MUNICÍPIO – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A prestação de serviços de desenhos técnicos relacionados no subitem 32.01 da lista tributável gera o ISSQN para o Município de localização do estabelecimento prestador; não se considera estabelecimento prestador as dependências do contratante liberadas ao prestador para ele executar ali, única e exclusivamente àquele tomador, os serviços contratados.
EXPOSIÇÃO:
A empresa está regular e legalmente estabelecida no Município de Santa Luzia/MG, exercendo a atividade de desenho técnico. É optante pelo Simples Nacional desde 21/12/2010.
Os sócios da Consulente residem também na cidade de Santa Luzia.
Celebrou contrato com uma empresa sediada nesta Capital para prestar-lhe serviços de desenhos técnicos, os quais são executados sempre no estabelecimento da contratante, nunca no da Contratada.
Anteriormente, formulou consulta à Prefeitura Municipal de Santa Luzia, que enquadrou os serviços em apreço no subitem 32.01 – desenhos técnicos e lhe informou ser devido naquela localidade o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN decorrente de sua prestação, uma vez que o estabelecimento prestador está situado no Município de Santa Luzia.
Ocorre que a contratante comunicou à Consulente que, por força de lei, fará a retenção na fonte do imposto proveniente de serviços a ela prestados, acobertados por notas ficais emitidas por empresas estabelecidas fora do Município de Belo Horizonte.
A justificativa para a retenção do imposto e seu encaminhamento à Prefeitura deste Município são as disposições dos arts. 3º e 4º da Lei Complementar 116/2003.
Reafirmando que os serviços sob enfoque são realizados no estabelecimento da contratante, nesta Capital, ou em local que ela determinar,
CONSULTA:
a) Está correta a retenção do ISSQN pela tomadora desta Capital referente aos serviços mencionados, sabendo-se que eles não estão relacionados entre as exceções previstas nos incisos do art. 3º da LC 116, que indicam a incidência do imposto no local de execução dos serviços?
b) Como proceder para atender a legislação e evitar problemas com os fiscos de Santa Luzia e de Belo Horizonte?
RESPOSTA:
a) Não.
Os serviços do subitem 32.01 da lista tributável, no que tange à incidência espacial do imposto, sujeitam-se à regra geral expressa no “caput” do art. 3º da LC 116: geram o ISSQN para o município de localização do estabelecimento prestador.
Relativamente ao preceito do art. 4º da LC 116, que define estabelecimento prestador como sendo o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, independentemente da classificação que a ela se dê, esta Gerência acolhe o critério segundo o qual, para que se caracterize a unidade econômica ou profissional do prestador de que trata o citado dispositivo, é fundamental que ela esteja devidamente instalada, estruturada material e humanamente no local, para prestar seus serviços a quaisquer interessados e não exclusivamente a determinado tomador, que franqueia suas dependências ao contratado para ele executar ali, somente ao seu contratante, as atividades por este demandadas.
Portanto, na espécie ora examinada, aplica-se o preceito do “caput” do art. 3º da LC 116: o ISSQN proveniente da execução dos serviços de desenhos técnicos a que alude esta consulta compete ao Município de Santa Luzia, localidade onde se situa o estabelecimento prestador dos serviços.
b) Prejudicada em consequência da resposta da pergunta precedente.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.