Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 81 DE 26/04/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 abr 2010
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – EQUIPAMENTO PARA REFRIGERAÇÃO
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – EQUIPAMENTO PARA REFRIGERAÇÃO – A aplicação da substituição tributária tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como objetivo social a industrialização e o comércio, no atacado e no varejo, de equipamentos, peças e acessórios para refrigeração, bem como a prestação de serviços de locação de equipamentos.
Informa que os equipamentos comercializados são destinados a refrigeração e exposição de produtos alimentícios, tais como balcões refrigerados, expositores de carnes, ilhas e outros similares.
Recolhe o ICMS devido a título de substituição tributária referente aos produtos incluídos nos subitens 29.1.7 e 29.1.9, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.
Afirma que, após análise das descrições constantes da citada Parte para os códigos 8418.69.99 e 8418.50.90 da NBM/SH, passou a entender que os equipamentos por ela comercializados não estão sujeitos à substituição tributária.
Ressalta que os expositores refrigerados classificados na subposição 8418.50.90 da NBM/SH representam 95% das vendas que efetua. O restante dos produtos (5%) são ilhas para congelados, classificadas na subposição 8418.69.99 da NBM/SH. No entanto, como o subitem 29.1.7 da citada Parte 2 descreve os produtos classificados na subposição 8418.50.90 da NBM/SH como “outros congeladores (freezers)”, e o subitem 29.1.9 da mesma Parte descreve os produtos classificados na subposição 8418.69.99 da NBM/SH como “máquinas para produção de gelo”, não haveria correspondência entre os produtos comercializados e as descrições em comento.
Aduz que o título do item 29 da mesma Parte 2 refere-se a produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, que não são características dos expositores.
Alega ainda que os expositores não podem ser considerados congeladores, vez que sua finalidade é de refrigerar alimentos, e não de congelá-los.
No tocante às ilhas para congelados, afirma que não têm por escopo a produção de gelo, mas o acondicionamento e a exposição de alimentos congelados.
Salienta que o mais importante para identificação do produto sujeito a substituição tributária é a descrição e não sua classificação fiscal.
Reproduz a questão nº 53 da Orientação DOET/SUTRI nº 003/2005.
Conclui que os produtos em questão não possuem qualquer relação com os incluídos no item 29, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, visto que não são de uso doméstico, mas são utilizados para exposição e acondicionamento de alimentos refrigerados e congelados.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Inobstante a forma de recolhimento do ICMS pela Consulente, e considerando que os produtos em questão não estão descritos na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, está correto o entendimento exposto, no sentido de que não se sujeitam à substituição tributária, devendo ser recolhido apenas o imposto da operação própria?
RESPOSTA:
O entendimento encontra-se parcialmente correto, pois a aplicação do regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV do RICMS/02 tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2 do mesmo Anexo e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.
Ressalte-se que a classificação de mercadoria para os efeitos tributários é de inteira responsabilidade do contribuinte. Restando dúvida quanto ao correto enquadramento de produtos na classificação fiscal, sugere-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) seja consultada, por ser o órgão competente para dirimi-la.
À guisa de informação, em consulta ao sítio da RFB, verifica-se que o produto “ilha para congelados”, assim comercialmente denominado, constituído de um compressor e um condensador com ventilador, montados numa base comum, cujo funcionamento é feito por meio do bombeamento de gás refrigerante através de tubos de cobre ou alumínio, encontra-se classificado na posição 8418.69.99 “Ex” 02 da NCM.
Assim, considerando o parágrafo anterior, não se aplica o regime de substituição tributária na saída interna do produto “ilha para congelados” classificado na posição 8418.69.99.
No entanto, estando correta a classificação no código 8418.50.90 da NBM/SH dada pela Consulente ao seu produto, aplica-se a substituição tributária, pois a referida posição comporta “outros refrigeradores, vitrinas, balcões, etc. para produção de frio”.
Assim, considerando que o subitem 29.1.7 da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, traz as posições 8418.50.10 e 8418.50.90, ambas sob uma mesma descrição “outros congeladores (“freezers”)”, deve ser entendido que a substituição tributária prevista neste subitem alcança os “congeladores (“freezers”)” não previstos em outras posições da NBM/SH, bem como as vitrinas, balcões, etc. para produção de frio que possibilitem o congelamento de produtos, ainda que também possam ser utilizados para refrigerar.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de abril de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação