Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 81 DE 26/04/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 abr 2010

ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – EQUIPAMENTO PARA REFRIGERA??O – A aplica??o da substitui??o tribut?ria tem por condi??es cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos c?digos NBM/SH relacionados na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, e enquadrar-se na descri??o contida no respectivo subitem.

EXPOSI??O:

A Consulente tem como objetivo social a industrializa??o e o com?rcio, no atacado e no varejo, de equipamentos, pe?as e acess?rios para refrigera??o, bem como a presta??o de servi?os de loca??o de equipamentos.

Informa que os equipamentos comercializados s?o destinados a refrigera??o e exposi??o de produtos aliment?cios, tais como balc?es refrigerados, expositores de carnes, ilhas e outros similares.

Recolhe o ICMS devido a t?tulo de substitui??o tribut?ria referente aos produtos inclu?dos nos subitens 29.1.7 e 29.1.9, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.

Afirma que, ap?s an?lise das descri??es constantes da citada Parte para os c?digos 8418.69.99 e 8418.50.90 da NBM/SH, passou a entender que os equipamentos por ela comercializados n?o est?o sujeitos ? substitui??o tribut?ria.

Ressalta que os expositores refrigerados classificados na subposi??o 8418.50.90 da NBM/SH representam 95% das vendas que efetua. O restante dos produtos (5%) s?o ilhas para congelados, classificadas na subposi??o 8418.69.99 da NBM/SH. No entanto, como o subitem 29.1.7 da citada Parte 2 descreve os produtos classificados na subposi??o 8418.50.90 da NBM/SH como “outros congeladores (freezers)”, e o subitem 29.1.9 da mesma Parte descreve os produtos classificados na subposi??o 8418.69.99 da NBM/SH como “m?quinas para produ??o de gelo”, n?o haveria correspond?ncia entre os produtos comercializados e as descri??es em comento.

Aduz que o t?tulo do item 29 da mesma Parte 2 refere-se a produtos eletr?nicos, eletroeletr?nicos e eletrodom?sticos, que n?o s?o caracter?sticas dos expositores.

Alega ainda que os expositores n?o podem ser considerados congeladores, vez que sua finalidade ? de refrigerar alimentos, e n?o de congel?-los.

No tocante ?s ilhas para congelados, afirma que n?o t?m por escopo a produ??o de gelo, mas o acondicionamento e a exposi??o de alimentos congelados.

Salienta que o mais importante para identifica??o do produto sujeito a substitui??o tribut?ria ? a descri??o e n?o sua classifica??o fiscal.

Reproduz a quest?o n? 53 da Orienta??o DOET/SUTRI n? 003/2005.

Conclui que os produtos em quest?o n?o possuem qualquer rela??o com os inclu?dos no item 29, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, visto que n?o s?o de uso dom?stico, mas s?o utilizados para exposi??o e acondicionamento de alimentos refrigerados e congelados.

Com d?vidas sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Inobstante a forma de recolhimento do ICMS pela Consulente, e considerando que os produtos em quest?o n?o est?o descritos na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, est? correto o entendimento exposto, no sentido de que n?o se sujeitam ? substitui??o tribut?ria, devendo ser recolhido apenas o imposto da opera??o pr?pria?

RESPOSTA:

O entendimento encontra-se parcialmente correto, pois a aplica??o do regime de substitui??o tribut?ria estabelecido no Anexo XV do RICMS/02 tem por condi??es cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos c?digos NBM/SH relacionados na Parte 2 do mesmo Anexo e enquadrar-se na descri??o contida no respectivo subitem.

Ressalte-se que a classifica??o de mercadoria para os efeitos tribut?rios ? de inteira responsabilidade do contribuinte. Restando d?vida quanto ao correto enquadramento de produtos na classifica??o fiscal, sugere-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) seja consultada, por ser o ?rg?o competente para dirimi-la.

? guisa de informa??o, em consulta ao s?tio da RFB, verifica-se que o produto “ilha para congelados”, assim comercialmente denominado, constitu?do de um compressor e um condensador com ventilador, montados numa base comum, cujo funcionamento ? feito por meio do bombeamento de g?s refrigerante atrav?s de tubos de cobre ou alum?nio, encontra-se classificado na posi??o 8418.69.99 “Ex” 02 da NCM.

Assim, considerando o par?grafo anterior, n?o se aplica o regime de substitui??o tribut?ria na sa?da interna do produto “ilha para congelados” classificado na posi??o 8418.69.99.

No entanto, estando correta a classifica??o no c?digo 8418.50.90 da NBM/SH dada pela Consulente ao seu produto, aplica-se a substitui??o tribut?ria, pois a referida posi??o comporta “outros refrigeradores, vitrinas, balc?es, etc. para produ??o de frio”.

Assim, considerando que o subitem 29.1.7 da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, traz as posi??es 8418.50.10 e 8418.50.90, ambas sob uma mesma descri??o “outros congeladores (“freezers”)”, deve ser entendido que a substitui??o tribut?ria prevista neste subitem alcan?a os “congeladores (“freezers”)” n?o previstos em outras posi??es da NBM/SH, bem como as vitrinas, balc?es, etc. para produ??o de frio que possibilitem o congelamento de produtos, ainda que tamb?m possam ser utilizados para refrigerar.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de abril de 2010.

Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o