Consulta de Contribuinte nº 81 DE 01/01/2010
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010
ISSQN – CONSULTA FORMULADA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO REGEDORA - INÉPCIA Não deve ser solucionada, por inépta, a consulta formulada por terceiros não autorizados pelo real consulente, em desacordo, pois, com a legislação que a disciplina.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
A Consulente, como prestadora de serviços contábeis, dirige-se a esta Gerência visando esclarecer dúvidas relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente em atividades exercidas por cliente do escritório contábil.
Este cliente tem como objetivo social a prestação de serviços de consulta ambulatorial e clínica, de cunho científico e/ou acadêmico, na área médica, incluindo a realização e desenvolvimento de pesquisas, palestras e cursos.
A dúvida suscitada é quanto ao local de incidência do imposto quando os serviços, notadamente, os de palestras e cursos, forem prestados pela empresa – estabelecida nesta Capital – em outros municípios.
RESPOSTA:
A consulta fiscal tributária é regulada neste Município pelo Dec. 4.995/85. Entre outros requisitos exigidos à sua formulação, é obrigatória a identificação completa do Consulente, bem como a assinatura do responsável legal, podendo este ser o procurador, situação em que deve ser juntado o respectivo mandato.
No caso, a consulta foi apresentada pelo escritório responsável pela escrita contábil e fiscal do Consulente, não tendo sido anexada a indispensável procuração.
Nessas circunstâncias, desatendidos os requisitos legais prescritos à apresentação da consulta, estamos declarando-a inépta, ficando prejudicados o seu exame e solução.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.