Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 81 DE 24/04/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 abr 2009

CRÉDITO DE ICMS – RESOLUÇÃO Nº 3166/2001

CRÉDITO DE ICMS – RESOLUÇÃO Nº 3166/2001 O crédito do ICMS correspondente à entrada de mercadoria remetida a contribuinte localizado em território mineiro, a qualquer título, por estabelecimento que se beneficie de incentivos concedidos em desacordo com o disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 24/75, será admitido na mesma proporção do valor do imposto efetivamente recolhido à unidade da Federação de origem.

EXPOSIÇÃO:

A empresa atua no comércio varejista de ferragens e ferramentas, adquirindo mercadorias em outros Estados para comercialização, as quais, conforme notas fiscais apensadas aos autos, são tributadas a 12% com recolhimento do imposto efetuado pelo remetente.

Lembra o art. 1º da Resolução nº 3166/01, segundo o qual o crédito do ICMS correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território mineiro, a qualquer título, por estabelecimento que se beneficie de incentivos indicados no seu Anexo Único será admitido na mesma proporção em que o imposto venha sendo efetivamente recolhido à unidade da Federação de origem. Do citado dispositivo infere que pode aproveitar integralmente os 12%, visto que seus fornecedores não possuem incentivos fiscais em seus estados e por isso recolhem integralmente o ICMS destacado nas notas fiscais.

Aduz que não comercializa ligas de alumínio secundário produzido a partir de sucata em empresas situadas no Rio de Janeiro e que os produtos comercializados são barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas a quente, incluídas as que tenham sido submetidas à torção após laminagem, dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem ou torcidas após laminagem.

Acrescenta, ainda, que não compra produtos oriundos da cidade de Nova Friburgo -RJ, conforme se refere à Lei no 4178/03.

Com dúvida sobre o correto procedimento a ser adotado, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – O valor destacado e recolhido pelos fornecedores poderá ser aproveitado integralmente, uma vez que sempre realizou compras na certeza de aproveitamento integral do valor destacado na nota fiscal?

2 – Como proceder quanto à restrição constante na Resolução nº 3166/2001, item 7.7, que limita o aproveitamento de crédito de ICMS em 3% para ligas de alumínio secundário produzido a partir de sucata em empresas situadas no Estado do Rio de Janeiro?

3 – O item 10.1 da Resolução nº 3166/2001 restringe de alguma forma o comércio desenvolvido pela Consulente, uma vez que seu fornecedor não participa do programa de desenvolvimento do Estado de Pernambuco a que se refere a Lei nº 11.675/99 e Decreto nº 21.959/99?

4 – Tendo em vista que não adquire de siderúrgica e, sim, de fornecedor que já industrializou ou transformou o produto adquirido, estaria sujeita a qualquer restrição de aproveitamento de crédito com base no item 10.5 da mesma Resolução nº 3166/2001, considerando que não obteve qualquer benefício fiscal?

RESPOSTA:

1 a 4 – Cabe salientar, de início, que os benefícios fiscais relativos ao ICMS somente podem ser concedidos por meio de convênios celebrados entre as unidades da Federação (Estados e Distrito Federal) no âmbito do CONFAZ, conforme dispõe a Lei Complementar nº 24/75.

Qualquer benefício fiscal concedido unilateralmente por determinada unidade da Federação não obriga a unidade de destino do produto ou serviço a suportar o crédito do ICMS correspondente ao incentivo. A Resolução nº. 3166/01 do Estado de Minas Gerais tem caráter informativo, relacionando em seu Anexo Único, como exemplos, os benefícios concedidos por algumas unidades da Federação. No entanto, independentemente de sua edição, qualquer benefício concedido em desacordo com a legislação acima citada deverá ser desconsiderado pelo contribuinte mineiro.

Para que a Consulente possa se creditar do imposto normalmente devido, deverá se certificar de que a operação não esteja alcançada por benefício fiscal concedido em desacordo com a referida Lei Complementar.

Na hipótese de a operação estar alcançada por benefício fiscal ilegal, constante na legislação do Estado de origem da mercadoria, ainda que a sua fruição dependa de opção do remetente, o destinatário mineiro não poderá creditar-se do imposto destacado na nota fiscal.

Caso adquira mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação tributária, a Consulente deverá aproveitar o crédito na forma estabelecida no art. 1º da Resolução nº 3166/01, que dispõe:

"Art. 1º - O crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território mineiro, a qualquer título, por estabelecimento que se beneficie de incentivos indicados no Anexo Único, será admitido na mesma proporção em que o imposto venha sendo efetivamente recolhido à unidade da Federação de origem, na conformidade do referido Anexo."

Contudo, por autorização do Fisco mineiro, avaliado individualmente o fato concreto, o imposto destacado na nota fiscal de aquisição da mercadoria poderá ser aproveitado, diante da comprovação do seu recolhimento integral pelo remetente, não obstante o benefício concedido ilegalmente pelo Estado de sua localização.

Para tanto, a Consulente deverá dirigir-se à repartição fazendária de sua circunscrição, apresentando fato específico para análise, ficando a critério do Fisco, no exercício do seu poder discricionário, aceitar ou não a prova exibida, para fins de autorizar o aproveitamento do crédito do imposto.

DOLT/SUTRI/SEF, 24 de abril de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação