Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 81 DE 24/04/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 abr 2009

CR?DITO DE ICMS – RESOLU??O N? 3166/2001 O cr?dito do ICMS correspondente ? entrada de mercadoria remetida a contribuinte localizado em territ?rio mineiro, a qualquer t?tulo, por estabelecimento que se beneficie de incentivos concedidos em desacordo com o disposto no art. 1? da Lei Complementar n? 24/75, ser? admitido na mesma propor??o do valor do imposto efetivamente recolhido ? unidade da Federa??o de origem.

EXPOSI??O:

A empresa atua no com?rcio varejista de ferragens e ferramentas, adquirindo mercadorias em outros Estados para comercializa??o, as quais, conforme notas fiscais apensadas aos autos, s?o tributadas a 12% com recolhimento do imposto efetuado pelo remetente.

Lembra o art. 1? da Resolu??o n? 3166/01, segundo o qual o cr?dito do ICMS correspondente ? entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em territ?rio mineiro, a qualquer t?tulo, por estabelecimento que se beneficie de incentivos indicados no seu Anexo ?nico ser? admitido na mesma propor??o em que o imposto venha sendo efetivamente recolhido ? unidade da Federa??o de origem. Do citado dispositivo infere que pode aproveitar integralmente os 12%, visto que seus fornecedores n?o possuem incentivos fiscais em seus estados e por isso recolhem integralmente o ICMS destacado nas notas fiscais.

Aduz que n?o comercializa ligas de alum?nio secund?rio produzido a partir de sucata em empresas situadas no Rio de Janeiro e que os produtos comercializados s?o barras de ferro ou a?o n?o ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas a quente, inclu?das as que tenham sido submetidas ? tor??o ap?s laminagem, dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem ou torcidas ap?s laminagem.

Acrescenta, ainda, que n?o compra produtos oriundos da cidade de Nova Friburgo -RJ, conforme se refere ? Lei no 4178/03.

Com d?vida sobre o correto procedimento a ser adotado, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – O valor destacado e recolhido pelos fornecedores poder? ser aproveitado integralmente, uma vez que sempre realizou compras na certeza de aproveitamento integral do valor destacado na nota fiscal?

2 – Como proceder quanto ? restri??o constante na Resolu??o n? 3166/2001, item 7.7, que limita o aproveitamento de cr?dito de ICMS em 3% para ligas de alum?nio secund?rio produzido a partir de sucata em empresas situadas no Estado do Rio de Janeiro?

3 – O item 10.1 da Resolu??o n? 3166/2001 restringe de alguma forma o com?rcio desenvolvido pela Consulente, uma vez que seu fornecedor n?o participa do programa de desenvolvimento do Estado de Pernambuco a que se refere a Lei n? 11.675/99 e Decreto n? 21.959/99?

4 – Tendo em vista que n?o adquire de sider?rgica e, sim, de fornecedor que j? industrializou ou transformou o produto adquirido, estaria sujeita a qualquer restri??o de aproveitamento de cr?dito com base no item 10.5 da mesma Resolu??o n? 3166/2001, considerando que n?o obteve qualquer benef?cio fiscal?

RESPOSTA:

1 a 4 – Cabe salientar, de in?cio, que os benef?cios fiscais relativos ao ICMS somente podem ser concedidos por meio de conv?nios celebrados entre as unidades da Federa??o (Estados e Distrito Federal) no ?mbito do CONFAZ, conforme disp?e a Lei Complementar n? 24/75.

Qualquer benef?cio fiscal concedido unilateralmente por determinada unidade da Federa??o n?o obriga a unidade de destino do produto ou servi?o a suportar o cr?dito do ICMS correspondente ao incentivo. A Resolu??o n?. 3166/01 do Estado de Minas Gerais tem car?ter informativo, relacionando em seu Anexo ?nico, como exemplos, os benef?cios concedidos por algumas unidades da Federa??o. No entanto, independentemente de sua edi??o, qualquer benef?cio concedido em desacordo com a legisla??o acima citada dever? ser desconsiderado pelo contribuinte mineiro.

Para que a Consulente possa se creditar do imposto normalmente devido, dever? se certificar de que a opera??o n?o esteja alcan?ada por benef?cio fiscal concedido em desacordo com a referida Lei Complementar.

Na hip?tese de a opera??o estar alcan?ada por benef?cio fiscal ilegal, constante na legisla??o do Estado de origem da mercadoria, ainda que a sua frui??o dependa de op??o do remetente, o destinat?rio mineiro n?o poder? creditar-se do imposto destacado na nota fiscal.

Caso adquira mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legisla??o tribut?ria, a Consulente dever? aproveitar o cr?dito na forma estabelecida no art. 1? da Resolu??o n? 3166/01, que disp?e:

"Art. 1? - O cr?dito do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o (ICMS) correspondente ? entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em territ?rio mineiro, a qualquer t?tulo, por estabelecimento que se beneficie de incentivos indicados no Anexo ?nico, ser? admitido na mesma propor??o em que o imposto venha sendo efetivamente recolhido ? unidade da Federa??o de origem, na conformidade do referido Anexo."

Contudo, por autoriza??o do Fisco mineiro, avaliado individualmente o fato concreto, o imposto destacado na nota fiscal de aquisi??o da mercadoria poder? ser aproveitado, diante da comprova??o do seu recolhimento integral pelo remetente, n?o obstante o benef?cio concedido ilegalmente pelo Estado de sua localiza??o.

Para tanto, a Consulente dever? dirigir-se ? reparti??o fazend?ria de sua circunscri??o, apresentando fato espec?fico para an?lise, ficando a crit?rio do Fisco, no exerc?cio do seu poder discricion?rio, aceitar ou n?o a prova exibida, para fins de autorizar o aproveitamento do cr?dito do imposto.

DOLT/SUTRI/SEF, 24 de abril de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o