Consulta de Contribuinte nº 81 DE 01/01/2009
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009
ISSQN - “LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS” COM OS OPERADORES – ATIVIDADE CONFIGURADORA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A denominada “locação de bens móveis” acompanhados dos respectivos operadores configura atividade de prestação de serviços mediante a utilização do bem como instrumento para a execução da atividade, a qual, estando arrolada na lista anexa à Lei Complementar 116, sofre a incidência do ISSQN.
EXPOSIÇÃO:
Exerce as atividades de locação de equipamentos de áudio, vídeo, cinema e iluminação, entre outros equipamentos ligados à área de eventos, executando também a montagem e desmontagem destes equipamentos e, eventualmente, a operação dos mesmos, assim entendida, como a disponibilização de um funcionário da empresa para manejá-los durante a realização do evento. Em tais circunstâncias, pode exercer uma ou mais atividades para um mesmo contratante ou realizá-las isoladamente, como, por exemplo, no caso de locação de equipamentos em que simplesmente disponibiliza-os aptos a funcionar nas dependências do contratante.
Dada à diversidade de seu objeto social, tem dúvida quanto à correta interpretação da legislação do ISSQN aplicável.
A Consulente deixa claro que não pratica atividades de montagem e desmontagem de estruturas metálicas, nem realiza a produção ou promoção de quaisquer eventos.
Posto isso,
CONSULTA:
1) A locação de equipamentos de som e luz sofre a incidência do ISSQN? Se negativo, que documento fiscal deve expedir para acobertar a locação de equipamentos?
2) Sendo negativa a resposta da primeira pergunta, como proceder para documentar a operação de locação de equipamentos em conjunto com a prestação de serviços tributáveis, sabendo-se que os valores são discriminados separadamente?
3) Qual a alíquota do ISSQN incidente sobre os serviços de montagem de equipamentos de som e luz?
4) Qual a alíquota do imposto referente ao fornecimento de um funcionário da Consultante para operação dos equipamentos por ela locados?
5) Qual a alíquota do imposto referente ao fornecimento de um funcionário da Consulente para operação de equipamentos do contratante?
RESPOSTA:
1) Não, desde que a operação seja inequivocamente de aluguel de bem móvel, praticada de conformidade com os termos dos arts. 565 a 578 do Código Civil, vale dizer, que o bem cedido seja entregue ao contratante (locatário) para seu livre uso e fruição, de acordo com as características e finalidade do bem, em caráter temporário, mediante pagamento de preço ajustado entre as partes. Tratando-se de efetiva locação de bens móveis, por não configurar atividade de prestação de serviços - obrigação de fazer -, a operação não pode ser documentada por nota fiscal de serviços, a qual somente é emitida para acobertar prestação de serviços arrolados na lista tributável, atualmente a anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.
Por conseguinte, no caso de aluguel de bens móveis, o exercício desta atividade, no que concerne a este Fisco, pode ser comprovada por meio de qualquer outro documento aceito, exceto a nota fiscal de serviços.
2) Relativamente à atividade em que o bem pretensamente cedido o é em conjunto com o seu operador, este Fisco tem entendido que a operação é característica de prestação de serviços – obrigação de fazer -, em que o equipamento é o instrumento utilizado para o exercício da atividade, sujeitando-se à incidência do ISSQN, se o serviço a ser executado com o bem estiver relacionado na lista anexa á LC 116.
Por outro lado, quando houver prestação de serviços de montagem/desmontagem do bem alugado e ocorrer cobrança pela prestação desses serviços, deverá ser emitida uma nota fiscal de serviço referente a esta atividade, isto é, à montagem e/ou desmontagem do equipamento.
3) A alíquota incidente é de 5%, conforme o inc. III, art. 14, Lei 8725, tendo em vista o enquadramento dos serviços no subitem 14.06 da citada lista.
4) Como vimos quando da resposta da pergunta nº 3, a tributação relativa ao ISSQN é sobre o valor total da operação, abrangendo, entre outros custos e encargos, o preço atribuído ao uso do bem e à utilização da mão-de-obra do operador. Neste caso, não se pode considerar a atividade apenas como fornecimento ou locação de mão-de-obra.
Para os serviços de iluminação e sonorização a alíquota do imposto é de 5%, considerando estar a atividade inserida no subitem 31.01 da listagem tributável.
5) os serviços de fornecimento de mão-de-obra estão compreendidos no subitem 17.05 da referida lista e são tributados pela alíquota de 2%, a teor do inc. I, art. 14, Lei 8725.
GELEC,
ATENÇÃO:
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