Consulta de Contribuinte nº 81 DE 01/01/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008

ISSQN – ALUGUEL DE MÁQUINA COPIA­DORA – COBRANÇA DE VALORES A TÍTULO DE CÓPIAS EXCEDENTES – PREÇO DO ALUGUEL – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO; EMISSÃO DE NOTA FIS­CAL DE SERVIÇOS – IMPOSSIBILIDADE A importância exigida pelo locador ao locatário a tí­tulo de cópia excedente pelo uso excessivo de máquina copiadora alugada não constitui preço de serviço, mas integra o valor do aluguel do bem, não se sujeitando, pois, à incidência do ISSQN, ve­dada a emissão de nota fiscal de serviço para aco­bertar tal operação.

EXPOSIÇÃO:

A empresa trabalha com locação de máquinas copiadoras. Tem dúvidas no tocante à emissão de notas fiscais.

CONSULTA:

1) Deve emitir notas fiscais para comprovar as operações de aluguel de copiadoras?
2) Como proceder em relação ao valor cobrado sobre cópias excedentes?

RESPOSTA:

1) A atividade de locação de bens móveis, tendo em vista sua não inclusão na lista de serviços tributáveis anexa às Lei Complementar 116/2003, deixou de sofrer a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
Com isso, as operações relativas à locação de bens não devem ser acobertadas por notas fiscais de serviços, mas por qualquer outro documento comprobatório não sujeito a autorização do Fisco Fazendário Municipal.

2) O valor cobrado a título de cópias excedentes pelo uso do equipamento além da capacidade estipulada integra o preço do aluguel do bem, devendo ser acrescido ao valor da locação, ou mesmo cobrado à parte, mas não como prestação de serviços porque de serviço não de trata. Por isso mesmo, não se há de ser documentado por meio de nota fiscal de serviço.

Entendemos que a importância acrescida ao preço mensal do aluguel, exigida do locatário por cópia que ultrapasse o limite máximo fixado para uso do equipamento, tem por finalidade cobrir eventuais custos com o desgaste ou depreciação da máquina dada à sobrecarga de trabalho. GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.