Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 81 DE 18/05/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 mai 2007
ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO - TRANSFERÊNCIA ENTRE MATRIZ E FILIAL
ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO - TRANSFERÊNCIA ENTRE MATRIZ E FILIAL - Não se aplica o tratamento tributário da suspensão do pagamento do imposto, previsto no item 1 do Anexo III do RICMS/02, à situação em que se configurar a transferência de mercadorias entre estabelecimentos matriz e filial.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente fabrica material eletrônico, inclusive carregadores para celular.
Informa que possui duas filiais inscritas no Estado de Minas Gerais, uma fabricante de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, inclusive peças, e outra fabricante de baterias para celulares, UPS e outras.
Declara que adquire matéria-prima, material de embalagem e produto intermediário de fornecedores mineiros, cujo ICMS não vem destacado nas notas fiscais, mas fica diferido, conforme previsão de Regime Especial.
Informa, ainda, que remete às suas filiais e a terceiros mercadorias para serem industrializadas, utilizando nos documentos fiscais acobertadores das operações o CFOP 5.901/6.901 (Remessa para industrialização).
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Quando as filiais receberem da matriz mercadorias para industrialização por encomenda, poderão remetê-las para outras empresas industrializarem?
2 - Se positiva a resposta à questão anterior, poderá o industrializador emitir duas notas fiscais, sendo uma para acobertar o retorno simbólico para a filial, com CFOP 5.902/6.902, e outra para a matriz, para fins de cobrança da mão-de-obra, com CFOP 5.124/6.124?
3 - As filiais poderão efetuar a industrialização para a matriz sem haver cobrança de mão-de-obra e, conseqüentemente, sem o pagamento do ICMS?
4 - Tendo em vista que a matriz possui Regime Especial, estará a filial dispensada de pagar o ICMS relativo à industrialização por encomenda, uma vez que não haverá a cobrança de mão-de-obra? Quais os CFOP a serem utilizados?
5 - Na hipótese de uma empresa industrializar mercadoria de terceiros sem cobrança pelo serviço, poderá, por este motivo, não tributá-lo, emitindo somente a nota fiscal de retorno simbólico com CFOP 5.902/6.902, com suspensão do imposto?
RESPOSTA:
1 - Preliminarmente, cabe salientar que operações entre estabelecimentos de mesma titularidade não caracteriza industrialização por encomenda. Não há encomenda de industrialização na hipótese de uma unidade da mesma empresa remeter mercadorias para outra industrializar. Portanto, a situação descrita pela Consulente não se amolda ao procedimento pretendido.
A operação de remessa de mercadoria entre matriz e filial se caracteriza como transferência, e será tributada normalmente pelo ICMS, nos termos do disposto no inciso VI do art. 2º, Parte Geral do RICMS/02.
Ressalta-se que será aplicável também às transferências, quando cabível e nos termos do Regime Especial, o crédito presumido previsto no inciso X do art. 75 do RICMS/02.
A operação posterior, ou seja, a remessa de mercadoria da filial para o estabelecimento industrializador configura a saída de mercadoria destinada à industrialização prevista no item 1, Anexo III do RICMS/02, cujo imposto estará suspenso, nos termos do art. 19, Parte Geral do mesmo RICMS/02.
2 - O industrializador, após efetuar a industrialização, emitirá uma nota fiscal com dois CFOP, ou, opcionalmente, duas notas fiscais, para acobertar o retorno simbólico dos insumos (CFOP 5.902/6.902), sem prejuízo do imposto devido pela industrialização (CFOP 5.124/6.124) ou pelo emprego de mercadoria em decorrência de serviço, se for o caso. Essa(s) nota(s) fiscal(is) terá(ão) como destinatária a filial encomendante, não sendo possível a emissão de uma nota fiscal para a filial e de outra para a matriz.
3 e 4 - Em consonância com o exposto nas respostas anteriores, a operação descrita pela Consulente deverá ser tratada como transferência entre estabelecimentos de mesma titularidade, não se aplicando o tratamento previsto para industrialização por encomenda. Diante disso, não há cobrança de industrialização entre matriz e filial.
A operação de transferência de mercadoria da matriz para a filial será tributada normalmente pelo imposto, se devido. E, por sua vez, após a finalização do processo produtivo, ao transferir a mercadoria para a matriz, a filial efetuará o destaque do imposto, se devido, sobre o valor total da mercadoria, incluído o valor agregado à mesma pela industrialização.
Em relação à aplicação do crédito presumido, deverão ser observadas as normas impostas pelo Regime Especial, ressaltando-se que este abrange somente o beneficiário para o qual foi concedido.
5 - Reafirma-se que entre estabelecimentos de mesma titularidade não há industrialização por encomenda. A base de cálculo do imposto na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido, com suspensão, para ser industrializada, será a do inciso XIV do art. 43, Parte Geral do RICMS/02.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84. A não-incidência da penalidade somente se aplica se a consulta tiver sido protocolizada antes de expirado o prazo para o pagamento do tributo.
DOLT/SUTRI/SEF, 18 de maio de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação