Consulta de Contribuinte nº 81 DE 01/01/2007
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007
ISSQN – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO CORRETIVA/SUPORTE DE “HARDWARE” E “SOFTWARE” - CARACTERIZAÇÃO E ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – LOCAL DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA – REGRA GERAL – ESTABELECIMENTO PRESTADOR NÃO LOCALIZADO NESTE MUNICÍPIO – INCOMPETÊNCIA DE BELO HORIZONTE PARA O EXERCÍCIO DA TRIBUTAÇÃO.
EXPOSIÇÃO:
Relata a Consulente que “celebrou contrato com empresa sediada em Barueri, cujo objeto é a prestação de serviços de manutenção corretiva (on-site), com substituição de peças, (serviços de suporte de hardware e software) de 01 servidor RP2470”.
Isto posto,
CONSULTA:
1)“A prestação de serviços de manutenção exposta é tributada pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, tendo em vista a Lei Complementar 116, de 31/07/2003?”
2)“Em caso afirmativo qual é o item da lista e serviço e alíquota?”
Em assim sendo, vejamos.
RESPOSTA:
Inicialmente releva registrar que nos termos do disposto no § 1º do art. 113 do Código Tributário Nacional, o nascimento da obrigação tributária principal, in casu, o dever de pagar o imposto devido dá-se com a ocorrência efetiva do fato gerador tributável.
Por sua vez, em observância à autorização expressamente prevista no inciso III do art. 156 da vigente Constituição Federal, foi editada a Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, que prevê já em seu art. 1° que o imposto em questão - o ISSQN - de competência dos Municípios, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Estabelecido assim o aspecto material da tributação, que se constitui no próprio núcleo da hipótese de incidência, cuida o art. 3º do instrumento legal retro citado em definir o aspecto espacial para a incidência do imposto, vale dizer, é através deste dispositivo complementar que se encontram dispostas as regras definidoras do Município competente para o exercício da competência tributária, isto é, em qual Município o imposto se tornará devido e portanto deverá ser recolhido.
A regra geral de incidência vem definida já no caput deste art. 3° segundo a qual “o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador”. Incontinenti, este dispositivo prevê exceções a esta regra geral as quais estão consubstanciadas nos incisos de I a XXII.
Considerando ser a competência tributária dos Municípios, como entes federados, autônoma, após a identificação do Município competente para a exigência do imposto, prevalecerá “in casu” a legislação própria e específica deste para a imposição e o cumprimento das respectivas obrigações tributárias, tanto a principal quanto as ditas acessórias. Assim, pois, a determinação da alíquota aplicável obedecerá a lei própria e específica do Município competente para ao exercício da tributação, previamente identificado nos moldes das regras previstas no referido art. 3° e seus incisos da LC n° 116/03.
Isto posto, com foco especificamente nos serviços descritos e contratados pela Consulente na qualidade de tomadora, e nos quesitos apresentados na Consulta, temos a esclarecer:
1)Sim, no âmbito da competência tributária do Município de Belo Horizonte, entendemos que a prestação de serviços de “manutenção corretiva (on-site), serviços de suporte de “hardware” e “software” está sujeita à tributação do ISSQN.
2)Em face dos aspectos materiais do fato gerador, ainda circunscrito ao nosso entendimento, muito embora não seja o Município de Belo Horizonte o competente para o exercício da tributação conforme abaixo demonstraremos, a atividade da qual é tomadora a Consulente materializa duas hipóteses de incidência devidamente caracterizadas e enquadradas na Lista de Serviços tributáveis, uma, constituída pela manutenção/suporte de “software”, no subitem 1.07 – “suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados”, e, outra, constituída pela manutenção/suporte de “hardware”, no subitem 14.02 – “assistência técnica”. No entanto, considerando que as duas hipóteses de incidência estão sujeitas à regra geral expressa no caput do art. 3° da LC n° 116/03, já que as mesmas não se enquadram em nenhuma das exceções previstas nos seus incisos de I a XXII, e, estando o estabelecimento prestador sediado em Barueri – SP, este será então o legítimo Município para o pleno exercício da competência tributária ativa, o que torna prejudicada a resposta, mormente quanto à identificação da alíquota aplicável, já que outro poderá ser o entendimento daquele Município quanto à incidência tributária, caracterização e respectivo enquadramento na Lista de Serviços tributáveis, situação que ensejará a aplicação da alíquota prevista na lei editada no âmbito de competência daquele Município. O certo é que, em resumo, a prestação dos serviços descritos pela Consulente, na qualidade de tomadora, prestados por estabelecimento sediado em Barueri – SP, não gera para Belo Horizonte, local onde os serviços estão sendo executados, competência ativa para a respectiva tributação.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.