Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 81 DE 17/04/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 abr 2006

ICMS – ENTREGA À ORDEM – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS

ICMS – ENTREGA À ORDEM – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS – No que se refere ao Programa "Luz para Todos", os bens de propriedade de concessionária de energia elétrica, destinados ao emprego na construção de redes elétricas, de linhas de transmissão e outros serviços por parte de empresa de construção civil inscrita neste Estado, poderão ser movimentados entre o canteiro de obras e o local onde as redes e as linhas serão erguidas, no território mineiro, por guia de remessa emitida pelo construtor.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa exercer a atividade de construção civil, não se caracterizando como contribuinte do ICMS, adquirindo produtos tão-somente para o emprego direto em obras contratadas.

Aduz ter firmado contrato com uma concessionária de energia elétrica para executar serviços de supervisão, gerenciamento, engenharia, instalação de redes elétricas, construção de linhas de transmissão, controle de qualidade de material, etc., necessários para a implantação do Programa "Luz para Todos" no território mineiro, com material de propriedade da própria concessionária.

Lembra que a concessionária de energia elétrica formulou a Consulta de Contribuinte nº. 225/2005, em cuja resposta foram estabelecidos os procedimentos a serem observados quando da aquisição, pela concessionária, dos produtos a serem empregados na construção da rede necessária à execução do Programa "Luz para Todos".

Entretanto, considera que tais procedimentos não são suficientes para atender as peculiaridades da situação sobre a qual consulta, tendo em vista a necessidade que terá de movimentar os bens da concessionária de cada canteiro de obras até os locais onde a rede será erguida.

Sugere que tais procedimentos sejam aperfeiçoados, utilizando-se, por analogia, as determinações referentes à "Venda à Ordem" de que trata o art. 304, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, de forma que, além da Nota Fiscal relativa à aquisição do produto pela concessionária de energia elétrica (CFOP: 5.101/5102 ou 6.101/6102), o fornecedor também emita Nota Fiscal, em nome da Consulente, para acobertar o transporte do bem até o canteiro de obra (CFOP: 5.949 ou 6.949). Isso porque à Consulente caberá a guarda e utilização dos produtos na construção da rede. Considera que a emissão desta Nota Fiscal é necessária para que o produto fique acobertado enquanto permanecer na sua posse.

Entende que a concessionária, em relação às aquisições interestaduais, deveria emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, com destino à Consulente, consignando como natureza da operação "Remessa de material entregue ao destinatário pelo vendedor remetente" (CFOP 5.949).

Lembra que o art. 20, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002, não autoriza a emissão de Nota Fiscal quando da entrada do produto na posse da Consulente, posto inexistir tal previsão naquele dispositivo.

CONSULTA:

Como a Consulente deverá proceder considerando a necessidade de acobertamento do produto de propriedade da concessionária contratante enquanto o mesmo permanecer na sua posse, bem como o acobertamento dele nas movimentações que promover do canteiro de obras até o seu emprego na rede a ser construída pela Consulente?

RESPOSTA:

Conforme já salientando pela Consulente, nas aquisições efetuadas pela concessionária de energia elétrica de produtos para emprego no Programa "Luz para Todos", deverão ser observados os seguintes procedimentos informados na resposta à Consulta de Contribuinte nº. 225/2005, que ora transcreve-se, em parte:

"(...) a remessa da mercadoria, em operação interna, será acobertada por nota fiscal de emissão do fornecedor, com isenção do imposto nos termos do Decreto nº. 43.827, de 02/07/2004, indicando como destinatário o estabelecimento centralizador (da concessionária de energia elétrica) e no campo "Informações Complementares", o endereço do local de entrega.

Relativamente às operações interestaduais, deverão ser observadas, por analogia, as disposições do art. 304 do mesmo Anexo IX do RICMS/02. Dessa forma, na saída do produto, o fornecedor emitirá nota fiscal em nome da Consulente (a concessionária de energia elétrica), para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando o local de entrega e como natureza da operação "Remessa por conta e ordem de terceiros", e, ainda, o número, série, data e valor da nota fiscal emitida pela adquirente (a concessionária de energia elétrica).

Simultaneamente, deverá promover o faturamento da mercadoria para a adquirente emitindo nota fiscal, com destaque do imposto, e indicando a natureza da operação "Remessa simbólica - saída à ordem", e, ainda, o número, série e data da nota fiscal relativa à remessa por conta da adquirente.

A Consulente (a concessionária de energia elétrica) emitirá nota fiscal, também sem destaque do imposto, em seu próprio nome, fazendo constar o endereço da entrega da mercadoria e indicando, além dos requisitos legais, o nome e endereço, bem como os números de inscrição estadual e CNPJ do estabelecimento que promoverá a remessa da mercadoria."

Tais procedimentos deverão ser observados pelo fornecedor do produto e pela concessionária de energia elétrica.

A Consulente, por sua vez, ao efetuar a movimentação, no território mineiro, dos bens do canteiro de obras para os pontos onde serão erguidas as redes de energia elétrica e as linhas de transmissão e, se for o caso, o retorno para o respectivo canteiro do material não empregado no dia, poderá utilizar-se de guia de remessa, em seu nome, nesta informando a data da movimentação, o material transportado e o número da presente Consulta de Contribuinte. Ou, então, efetuar o acobertamento mediante Nota Fiscal de sua emissão, sem destaque do imposto, constando seu próprio nome como destinatária, informando tratar-se de movimentação de material da concessionária necessário à construção da rede.

DOET/SUTRI/SEF, 17 de abril de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação