Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 81 DE 17/04/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 abr 2006
(MG de 19/04/2006)
ICMS – ENTREGA ? ORDEM – EMISS?O DE NOTAS FISCAIS – No que se refere ao Programa "Luz para Todos", os bens de propriedade de concession?ria de energia el?trica, destinados ao emprego na constru??o de redes el?tricas, de linhas de transmiss?o e outros servi?os por parte de empresa de constru??o civil inscrita neste Estado, poder?o ser movimentados entre o canteiro de obras e o local onde as redes e as linhas ser?o erguidas, no territ?rio mineiro, por guia de remessa emitida pelo construtor.
EXPOSI??O:
A Consulente informa exercer a atividade de constru??o civil, n?o se caracterizando como contribuinte do ICMS, adquirindo produtos t?o-somente para o emprego direto em obras contratadas.
Aduz ter firmado contrato com uma concession?ria de energia el?trica para executar servi?os de supervis?o, gerenciamento, engenharia, instala??o de redes el?tricas, constru??o de linhas de transmiss?o, controle de qualidade de material, etc., necess?rios para a implanta??o do Programa "Luz para Todos" no territ?rio mineiro, com material de propriedade da pr?pria concession?ria.
Lembra que a concession?ria de energia el?trica formulou a Consulta de Contribuinte n?. 225/2005, em cuja resposta foram estabelecidos os procedimentos a serem observados quando da aquisi??o, pela concession?ria, dos produtos a serem empregados na constru??o da rede necess?ria ? execu??o do Programa "Luz para Todos".
Entretanto, considera que tais procedimentos n?o s?o suficientes para atender as peculiaridades da situa??o sobre a qual consulta, tendo em vista a necessidade que ter? de movimentar os bens da concession?ria de cada canteiro de obras at? os locais onde a rede ser? erguida.
Sugere que tais procedimentos sejam aperfei?oados, utilizando-se, por analogia, as determina??es referentes ? "Venda ? Ordem" de que trata o art. 304, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, de forma que, al?m da Nota Fiscal relativa ? aquisi??o do produto pela concession?ria de energia el?trica (CFOP: 5.101/5102 ou 6.101/6102), o fornecedor tamb?m emita Nota Fiscal, em nome da Consulente, para acobertar o transporte do bem at? o canteiro de obra (CFOP: 5.949 ou 6.949). Isso porque ? Consulente caber? a guarda e utiliza??o dos produtos na constru??o da rede. Considera que a emiss?o desta Nota Fiscal ? necess?ria para que o produto fique acobertado enquanto permanecer na sua posse.
Entende que a concession?ria, em rela??o ?s aquisi??es interestaduais, deveria emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, com destino ? Consulente, consignando como natureza da opera??o "Remessa de material entregue ao destinat?rio pelo vendedor remetente" (CFOP 5.949).
Lembra que o art. 20, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002, n?o autoriza a emiss?o de Nota Fiscal quando da entrada do produto na posse da Consulente, posto inexistir tal previs?o naquele dispositivo.
CONSULTA:
Como a Consulente dever? proceder considerando a necessidade de acobertamento do produto de propriedade da concession?ria contratante enquanto o mesmo permanecer na sua posse, bem como o acobertamento dele nas movimenta??es que promover do canteiro de obras at? o seu emprego na rede a ser constru?da pela Consulente?
RESPOSTA:
Conforme j? salientando pela Consulente, nas aquisi??es efetuadas pela concession?ria de energia el?trica de produtos para emprego no Programa "Luz para Todos", dever?o ser observados os seguintes procedimentos informados na resposta ? Consulta de Contribuinte n?. 225/2005, que ora transcreve-se, em parte:
"(...) a remessa da mercadoria, em opera??o interna, ser? acobertada por nota fiscal de emiss?o do fornecedor, com isen??o do imposto nos termos do Decreto n?. 43.827, de 02/07/2004, indicando como destinat?rio o estabelecimento centralizador (da concession?ria de energia el?trica) e no campo "Informa??es Complementares", o endere?o do local de entrega.
Relativamente ?s opera??es interestaduais, dever?o ser observadas, por analogia, as disposi??es do art. 304 do mesmo Anexo IX do RICMS/02. Dessa forma, na sa?da do produto, o fornecedor emitir? nota fiscal em nome da Consulente (a concession?ria de energia el?trica), para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando o local de entrega e como natureza da opera??o "Remessa por conta e ordem de terceiros", e, ainda, o n?mero, s?rie, data e valor da nota fiscal emitida pela adquirente (a concession?ria de energia el?trica).
Simultaneamente, dever? promover o faturamento da mercadoria para a adquirente emitindo nota fiscal, com destaque do imposto, e indicando a natureza da opera??o "Remessa simb?lica - sa?da ? ordem", e, ainda, o n?mero, s?rie e data da nota fiscal relativa ? remessa por conta da adquirente.
A Consulente (a concession?ria de energia el?trica) emitir? nota fiscal, tamb?m sem destaque do imposto, em seu pr?prio nome, fazendo constar o endere?o da entrega da mercadoria e indicando, al?m dos requisitos legais, o nome e endere?o, bem como os n?meros de inscri??o estadual e CNPJ do estabelecimento que promover? a remessa da mercadoria."
Tais procedimentos dever?o ser observados pelo fornecedor do produto e pela concession?ria de energia el?trica.
A Consulente, por sua vez, ao efetuar a movimenta??o, no territ?rio mineiro, dos bens do canteiro de obras para os pontos onde ser?o erguidas as redes de energia el?trica e as linhas de transmiss?o e, se for o caso, o retorno para o respectivo canteiro do material n?o empregado no dia, poder? utilizar-se de guia de remessa, em seu nome, nesta informando a data da movimenta??o, o material transportado e o n?mero da presente Consulta de Contribuinte. Ou, ent?o, efetuar o acobertamento mediante Nota Fiscal de sua emiss?o, sem destaque do imposto, constando seu pr?prio nome como destinat?ria, informando tratar-se de movimenta??o de material da concession?ria necess?rio ? constru??o da rede.
DOET/SUTRI/SEF, 17 de abril de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o