Consulta de Contribuinte nº 81 DE 01/01/2006

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2006

ISSQN – CESSÃO TEMPORÁRIA DE TENDAS, BAR­RACAS E BANHEIROS MOVÉIS – INCIDÊNCIA – ENQUADRAMENTO NA LISTA DE ATIVIDADES TRIBUTÁVEIS. Incide o imposto relativamente à cessão não definitiva de tendas, barracas, banheiros móveis, palcos, coberturas e ou­tras estruturas de uso temporário, tendo em vista a inserção dessa atividade no subitem 3.05 da lista tributável anexa à LC 116/2003 e à Lei 8.725/2003.

EXPOSIÇÃO:

Exerce a exploração do ramo de locação de tendas, barracas e banheiros móveis.
Tratando-se, pois, de aluguel de bens móveis,
CONSULTA:
Incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente à atividade citada após a edição da Lei Complementar 116/2003?
RESPOSTA:
Embora a atividade de locação de bens móveis em geral tenha sido excluída da relação de serviços tributáveis pelo ISSQN por força de veto oposto pela Presidência da República quando da sanção da LC 116, esta Gerência tem entendido que a cessão de palcos, andaimes, tendas, barracas, banheiros móveis e outras estruturas de uso temporário, notadamente quando vinculadas a realização de eventos, sujeita-se a incidência do ISSQN, porque constante do subitem 3.05 da lista tributável anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725/2003: “3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.”
A alíquota do imposto atribuída para essa atividade é de 5%, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725.GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.