Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 81 DE 16/05/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 mai 2005

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FIOS DE COBRE

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FIOS DE COBRE – O estabelecimento industrial fabricante de produtos codificados no grupo 8544 e 7413 da NBM/SH, pertencentes ao item 97 da Parte 5 do Anexo IX do RICMS/02, é o responsável, na condição de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atua no ramo de industrialização de fios de cobre, codificados na NBM/SH 8544.11.00 e 7413.00.00, destinados à área de condutores elétricos, os quais são aplicados em motores e transformadores de alta tensão, motores herméticos, ferramentas elétricas, medidores de consumo de energia elétrica, eletrônicos, componentes eletroeletrônicos para rádio, televisão e informática, reatores, soldas elétricas, motores de baixa tensão, alternadores, bobinas de ignição, transformadores a óleo e a seco, geradores, motores de aparelhos domésticos e outros.

Informa que não vende para empresas de construção civil, e seus produtos não são utilizados na construção civil, mas vende para outras indústrias, em geral ligada ao setor eletroeletrônico, e para estabelecimentos atacadistas e varejistas.

Isto posto,

CONSULTA:

1 – O Decreto nº 43.923, de 02/12/04, aplica-se à Consulente?

2 – Sendo negativa a resposta anterior, deverá ser feita alguma menção na nota fiscal sobre a não aplicação do regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária?

RESPOSTA:

1 – Sim. O estabelecimento industrial fabricante de produtos codificados no grupo 8544 e 7413 da NBM/SH, pertencentes ao item 97 da Parte 5 do Anexo IX do RICMS/02, é o responsável, na condição de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes.

Porém, não se aplicará a responsabilidade por substituição tributária na saída promovida para destinatários industriais que utilizarão a mercadoria como matéria-prima, uma vez que a substituição tributária consiste na retenção do imposto devido nas operações subseqüentes com a mesma mercadoria.

2 - Prejudicada.

DOET/SUTRI/SEF, 16 de maio de 2005.

Letícia Pinel Bittencourt

Assessora

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação