Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 81 de 27/05/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 jun 2004

ICMS - BENEFICIAMENTO - TRIBUTA??O - As atividades de corte, recorte e polimento se constituem em etapas de beneficiamento e n?o se inserem no campo de incid?ncia do ISS (subitem 14.05 da Lista de Servi?os anexa ? Lei Complementar n? 116/03), porque ainda n?o se completou o ciclo de circula??o da mercadoria, ou seja, n?o foi prestado um servi?o constante na citada Lista para usu?rio final e, sim, realizada industrializa??o por conta de terceiro, conforme previsto no inciso II do artigo 222, Parte Geral do RICMS/2002.

EXPOSI??O:

A Consulente, atuando no ramo de industrializa??o e beneficiamento de m?rmores e granitos, importa??o e exporta??o de min?rios, com apura??o e recolhimento do imposto pelo sistema de d?bito/cr?dito, comprova suas sa?das por meio de emiss?o de Nota Fiscal, mod. 1, informa que, em 31 de julho de 2003, foi sancionada a Lei Complementar Federal n? 116, que disp?e sobre a legisla??o do ISSQN - Imposto sobre Servi?os de Qualquer Natureza.

Alega que a citada Lei defende, em seu artigo 1?, como compet?ncia dos munic?pios e do Distrito Federal, a tributa??o dos servi?os constantes na lista anexa ? Lei, mesmo que esses servi?os n?o se constituam como atividade preponderante do prestador e, no ? 2? do mesmo artigo, que as tributa??es dos referidos servi?os ficam sujeitas ao ISSQN e n?o ao ICMS, mesmo que envolva fornecimento de mercadorias.

Informa, ainda, que em dezembro de 2003 foi sancionada a Lei Complementar Municipal n? 022, que entrou em vigor no dia 01/01/2004, onde altera o C?digo Tribut?rio Municipal, inserindo a citada lista de servi?os.

Assim, no item 14 da lista t?m-se os servi?os relativos a bens de terceiros e, em seu subitem 14.05, "in verbis":

"14.05 - Restaura??o, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodiza??o, corte,recorte, polimento, plastifica??o e cong?neres, de objetos quaisquer." (grifos no original)

Aduz que entre os servi?os pass?veis de tributa??o pelo ISSQN est?o atividades amplamente realizadas pelas empresas industriais de beneficiamento de m?rmores e granitos que, at? a referida LC Municipal, sofriam tributa??o pelo ICMS.

Argumenta que, caso o servi?o seja tributado pelo munic?pio, cobra-se o ISSQN, n?o podendo o mesmo ser tributado pelo Estado.

Conclui que desde 01/01/2004 n?o seria mais devido o ICMS sobre a presta??o de servi?os de beneficiamento, corte, recorte e polimento de m?rmores, granitos e outras pedras.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - O entendimento est? correto?

2 - Caso o entendimento n?o esteja correto, qual ser? o correto e seu embasamento legal?

RESPOSTA:

1 e 2 - As atividades de corte, recorte e polimento se constituem em etapas de beneficiamento e n?o se inserem no campo de incid?ncia do ISS (subitem 14.05 da Lista de Servi?os anexa ? Lei Complementar n? 116/03), porque ainda n?o se completou o ciclo de circula??o da mercadoria, ou seja, a Consulente n?o presta um servi?o constante na citada Lista para usu?rio final e sim realiza industrializa??o por conta de terceiro, conforme previsto no inciso II do artigo 222, Parte Geral do RICMS/2002.

A industrializa??o sob encomenda ? tributada pelo ICMS, eis que este imposto incide na sa?da, a qualquer t?tulo, do estabelecimento que os tenha industrializado (artigo 2?, inciso I, da Lei Complementar 87/96). A esse respeito, cabe lembrar que, segundo o ? 2? do artigo 2? da mesma LC, a caracteriza??o do fato gerador do ICMS independe da natureza jur?dica da opera??o que o constitua.

Por outro lado, o ISSQN ? um imposto previsto na Constitui??o Federal (artigo 156, III) para incidir sobre a presta??o de servi?os de qualquer natureza, desde que n?o abrangidos pelo ICMS e que tais servi?os estejam definidos em lei complementar ? Constitui??o Federal, in verbis:

"Art. 156. Compete aos Munic?pios instituir impostos sobre:

III - servi?os de qualquer natureza, n?o compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar." (Grifamos)

Dessa forma, a Lei Complementar n? 116/2003 extrapolou o comando constitucional inserto no artigo supra ao listar em seu subitem 14.05, dentre outros, o beneficiamento e suas etapas de corte, recorte e polimento, haja vista a compet?ncia exclusiva dos Estados e do Distrito Federal para instituir imposto sobre as opera??es relativas ? circula??o de mercadorias, pois, nesta hip?tese, ainda n?o se completou o ciclo dessa circula??o.

Esta Diretoria j? esposou este entendimento na resposta ? Consulta de Contribuintes n? 078/2004, que parcialmente transcrevemos:

"(...) Este entendimento se aplica tanto ? vig?ncia do Decreto-Lei n? 406/68, que fazia ressalva expressa, na hip?tese de beneficiamento, para n?o-incid?ncia do ISS em rela??o a objetos destinados ? industrializa??o ou comercializa??o, quanto ? reda??o do subitem 14.05 da Lei Complementar n? 116/03, que n?o estabelece expressamente essa ressalva.

Ademais, a lei complementar n?o poderia restringir o ?mbito de compet?ncia tribut?ria relativa ao ICMS que o poder constituinte origin?rio delineou.

Com efeito, ? entendimento doutrin?rio e jurisprudencial que atividade industrial sobre mercadoria em etapa da cadeia de circula??o constitui hip?tese de incid?ncia de ICMS, n?o carecendo de ressalva na Lista de Servi?os.

Assim, para atividades descritas na Lista anterior e na atual, sem ressalvas dessa natureza, como por exemplo, lavanderia, recondicionamento de motores e costura, j? se entendia incidir o ICMS na hip?tese de se realizarem sobre mercadoria em etapa da cadeia de circula??o.

Bernardo Ribeiro de Moraes nos esclarece (Moraes, Bernardo Ribeiro de. Doutrina e Pr?tica do Imposto sobre Servi?os, S?o Paulo, RT, 1984, pgs. 349 e 354) :

"Devemos ver que n?o ocorre a incid?ncia do ISS quando os servi?os de recondicionamento de motores for prestado para empresas fabricantes de virabrequins e motores, pois tal conserto faz parte da etapa intermedi?ria de industrializa??o. Da mesma forma o ISS n?o ser? devido quando o servi?o for prestado para empresas que exploram o ramo de ret?fica ou recondicionamento de motores, por constituir etapa intermedi?ria ? comercializa??o. Em um ou outro caso poder? ser exigido, respectivamente, o IPI e o ICM".

"O servi?o alcan?ado pelo ISS ? o prestado ao usu?rio final do servi?o. Se a confec??o feita ? para outra pessoa, como etapa do processo de industrializa??o ou comercializa??o, estaremos diante de uma atividade n?o incidente no tributo municipal."

A jurisprud?ncia vem confirmar o entendimento:

"O ISS n?o incide sobre servi?os de lavanderia industrial, desde que o servi?o constitua etapa do ciclo de industrializa??o ou comercializa??o do produto" (AC 94.934-4, DJPR 21/02/97, p.94)"

Dessa forma, a Consulente dever? emitir Nota Fiscal de sa?da, com destaque do imposto, e o encomendante da industrializa??o poder? se creditar do ICMS, observadas as regras estabelecidas para o aproveitamento de cr?dito do imposto nos artigos 66 a 69 da Parte Geral do RICMS/2002.

Informamos, ainda, que, em rela??o ?s opera??es j? realizadas, a Consulente poder? se utilizar da den?ncia espont?nea, caso ainda cab?vel, nos termos dos artigos 167 a 175 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.

Finalmente, informamos que, nos termos dos ?? 3? e 4?, artigo 21, da CLTA/MG, sobre o tributo devido em virtude da presente consulta n?o incidir? penalidade se recolhido dentro de quinze dias, contados da data da notifica??o da resposta. A n?o-incid?ncia da penalidade somente se aplica se a consulta tiver sido protocolizada antes de expirado o prazo para pagamento do tributo

DOET/SLT/SEF, 27 de maio de 2004.

L?cia Helena de Oliveira

Assessora

De acordo.

In?s Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor/SLT