Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 81 DE 13/06/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 jun 2003

PEQUENO E MICRO PRODUTOR RURAL DE LEITE - RECEITA BRUTA - VEDAÇÕES

PEQUENO E MICRO PRODUTOR RURAL DE LEITE - RECEITA BRUTA - VEDAÇÕES - As vedações estabelecidas no artigo 12 da Seção II do Capítulo III do Anexo XI do RICMS/02 não se aplicam ao Pequeno e ao Microprodutor Rural de Leite, conforme determinação constante no artigo 42 do mesmo Anexo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ser produtora rural, sendo que seus sócios participam, individualmente, com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outras empresas e a soma das receitas de todas as empresas ultrapassa o limite estabelecido no artigo 41 do Anexo IX do RICMS/02.

Entretanto, a receita oriunda da atividade da Consulente, produção de leite, não ultrapassa aquele valor.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - Pode se enquadrar como Microprodutor Rural de leite ?

2 - Caso se enquadre como Microprodutor Rural de Leite perde o direito ao diferimento?

RESPOSTA:

1 - O fato do sócio participar com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa e da soma das receitas das empresas ser superior ao limite determinado não impede o enquadramento como Micro ou Pequeno Produtor de Leite, desde que a receita com esta atividade, incluída a venda de derivados de leite, não ultrapasse o limite estabelecido no artigo 41 do Capítulo IV do Anexo XI do RICMS/02, conforme previsto no artigo 42 do mesmo Anexo;

2 - Sim, no que se refere às saídas promovidas com o leite e seus derivados, quando deverá observar o disposto nos artigos 43 e seguintes do citado Anexo XI.

 DOET/SLT/SEF, 13 de junho de 2003.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT