Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 81 DE 23/08/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 ago 2002
CRÉDITO DE ICMS - VEDAÇÃO
CRÉDITO DE ICMS - VEDAÇÃO - É vedada a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadoria cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do imposto (artigo 62, par. único, Parte Geral do RICMS/96 c/c Resolução nº 3.166/2001).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, tendo como objeto social a industrialização e comercialização têxtil, com recolhimento do ICMS pelo sistema de débito/crédito, informa que adquiriu algodão em pluma, em junho/2002, de procedência do Estado de Goiás, com destaque do imposto na Nota Fiscal, apurado com a aplicação da alíquota de 12%, contendo, ainda, na mesma, no "Campo dados adicionais", a seguinte expressão: "Venda não incentivada conforme processo nº .... Despacho ......./2002 DFIT.
E, anexo à Nota Fiscal, foi-lhe enviado despacho da Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, informando-lhe que aquele produtor não estava incluído no Programa de Incentivo ao Plantio de Algodão.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Poderá se creditar do ICMS destacado na Nota Fiscal?
2 - Caso contrário, qual procedimento a ser adotado?
3 - Uma vez que o seu fornecedor não obteve nenhum benefício fiscal, como deverá proceder para obtenção total do crédito do ICMS na aquisição de algodão?
RESPOSTA:
1 e 2 - Em preliminar, o RICMS/96, no parágrafo único do artigo 62, Parte Geral, estatui:
Parágrafo único - Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal.
A Resolução nº 3.166/2001, de 11/07/2001, que veda a apropriação de crédito do ICMS nas entradas decorrentes de operações interestaduais, de mercadoria cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do imposto, estabelece nos artigos 1º a 3º, "in verbis":
Art. 1º - O crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território mineiro, a qualquer título, por estabelecimento que se beneficie de incentivos indicados no Anexo Único, será admitido na mesma proporção em que o imposto venha sendo efetivamente recolhido à unidade da Federação de origem, na conformidade do referido Anexo.
Parágrafo único - O crédito do ICMS relativo a qualquer entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação somente será admitido, ou deduzido para os efeitos do Micro Geraes, na conformidade do disposto no caput, ainda que as operações estejam beneficiadas por incentivos decorrentes de atos normativos não listados no Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º - Fica vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos a operações beneficiadas com reduções de base de cálculo em sua origem sem amparo em convênios celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Art. 3º - Quando da verificação fiscal de mercadorias objeto dos benefícios fiscais citados nos artigos anteriores, a fiscalização aporá, no documento acobertador, a título de esclarecimento ao destinatário, a informação, conforme o caso, da vedação ao creditamento do Imposto relativo à operação e/ou da parcela que este está autorizado a se creditar ou a deduzir para os efeitos do Micro Geraes.
Parágrafo único - A falta no documento acobertador da informação prevista neste artigo não autoriza o destinatário a se creditar ou se deduzir do ICMS destacado em desacordo com os preceitos desta Resolução.
(...)."
A edição da norma veio para regular o aproveitamento de créditos concedidos unilateralmente por alguns Estados, que têm concedido estímulos fiscais em desacordo com a Lei Complementar nº 24/75, os quais são passíveis de nulidade e acarretam a ineficácia do crédito atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria.
Dessa forma, a Consulente poderá se aproveitar parcialmente do crédito destacado na Nota Fiscal, aplicando os percentuais de créditos admitidos na Resolução nº 3.166/2001, itens 4.1 a 4.4, conforme o tipo do algodão pluma adquirido, devendo ser excluída a parcela do crédito indevido.
3 - Equivoca-se a Consulente, pois a comercialização efetuada pela indústria Algo Pluma Indústria e Comércio Ltda., de Goiás, está beneficiada, de acordo com o artigo 11, § 1º Anexo IX do Decreto 4.852/97 - RCTE/GO, ficando o seu débito reduzido pelo crédito presumido concedido sendo, portanto, o valor recolhido ao Estado de origem menor do que o destacado na Nota Fiscal da citada indústria, sendo que nem o despacho do fisco goiano afasta o efeito de tal concessão, tendo em vista que o estabelecimento industrial é um dos beneficiários direto desse crédito.
Finalizando, lembramos à Consulente que havendo valores apropriados indevidamente, eles deverão ser estornados no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que tiver ciência desta resposta, observando-se o disposto nos §§ 3° e 4° do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84.
DOET/SLT/SEF, 23 de agosto de 2002.
Lúcia Helena de Oliveira - Assessora
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Diretor