Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 81 de 23/08/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 ago 2002
CR?DITO DE ICMS - VEDA??O - ? vedada a apropria??o de cr?dito do ICMS nas entradas, decorrentes de opera??es interestaduais, de mercadoria cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legisla??o de reg?ncia do imposto (artigo 62, par. ?nico, Parte Geral do RICMS/96 c/c Resolu??o n? 3.166/2001).
EXPOSI??O:
A Consulente, tendo como objeto social a industrializa??o e comercializa??o t?xtil, com recolhimento do ICMS pelo sistema de d?bito/cr?dito, informa que adquiriu algod?o em pluma, em junho/2002, de proced?ncia do Estado de Goi?s, com destaque do imposto na Nota Fiscal, apurado com a aplica??o da al?quota de 12%, contendo, ainda, na mesma, no "Campo dados adicionais", a seguinte express?o: "Venda n?o incentivada conforme processo n? .... Despacho ......./2002 DFIT.
E, anexo ? Nota Fiscal, foi-lhe enviado despacho da Secretaria de Estado da Fazenda de Goi?s, informando-lhe que aquele produtor n?o estava inclu?do no Programa de Incentivo ao Plantio de Algod?o.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Poder? se creditar do ICMS destacado na Nota Fiscal?
2 - Caso contr?rio, qual procedimento a ser adotado?
3 - Uma vez que o seu fornecedor n?o obteve nenhum benef?cio fiscal, como dever? proceder para obten??o total do cr?dito do ICMS na aquisi??o de algod?o?
RESPOSTA:
1 e 2 - Em preliminar, o RICMS/96, no par?grafo ?nico do artigo 62, Parte Geral, estatui:
Par?grafo ?nico - N?o se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econ?mica decorrente da concess?o de incentivo ou benef?cio fiscal em desacordo com o disposto na al?nea "g" do inciso XII do ? 2? do artigo 155 da Constitui??o Federal.
A Resolu??o n? 3.166/2001, de 11/07/2001, que veda a apropria??o de cr?dito do ICMS nas entradas decorrentes de opera??es interestaduais, de mercadoria cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legisla??o de reg?ncia do imposto, estabelece nos artigos 1? a 3?, "in verbis":
Art. 1? - O cr?dito do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o (ICMS) correspondente ? entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em territ?rio mineiro, a qualquer t?tulo, por estabelecimento que se beneficie de incentivos indicados no Anexo ?nico, ser? admitido na mesma propor??o em que o imposto venha sendo efetivamente recolhido ? unidade da Federa??o de origem, na conformidade do referido Anexo.
Par?grafo ?nico - O cr?dito do ICMS relativo a qualquer entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federa??o somente ser? admitido, ou deduzido para os efeitos do Micro Geraes, na conformidade do disposto no caput, ainda que as opera??es estejam beneficiadas por incentivos decorrentes de atos normativos n?o listados no Anexo ?nico desta Resolu??o.
Art. 2? - Fica vedado o aproveitamento de quaisquer cr?ditos relativos a opera??es beneficiadas com redu??es de base de c?lculo em sua origem sem amparo em conv?nios celebrados no ?mbito do Conselho Nacional de Pol?tica Fazend?ria (CONFAZ).
Art. 3? - Quando da verifica??o fiscal de mercadorias objeto dos benef?cios fiscais citados nos artigos anteriores, a fiscaliza??o apor?, no documento acobertador, a t?tulo de esclarecimento ao destinat?rio, a informa??o, conforme o caso, da veda??o ao creditamento do Imposto relativo ? opera??o e/ou da parcela que este est? autorizado a se creditar ou a deduzir para os efeitos do Micro Geraes.
Par?grafo ?nico - A falta no documento acobertador da informa??o prevista neste artigo n?o autoriza o destinat?rio a se creditar ou se deduzir do ICMS destacado em desacordo com os preceitos desta Resolu??o.
A edi??o da norma veio para regular o aproveitamento de cr?ditos concedidos unilateralmente por alguns Estados, que t?m concedido est?mulos fiscais em desacordo com a Lei Complementar n? 24/75, os quais s?o pass?veis de nulidade e acarretam a inefic?cia do cr?dito atribu?do ao estabelecimento recebedor da mercadoria.
Dessa forma, a Consulente poder? se aproveitar parcialmente do cr?dito destacado na Nota Fiscal, aplicando os percentuais de cr?ditos admitidos na Resolu??o n? 3.166/2001, itens 4.1 a 4.4, conforme o tipo do algod?o pluma adquirido, devendo ser exclu?da a parcela do cr?dito indevido.
3 - Equivoca-se a Consulente, pois a comercializa??o efetuada pela ind?stria Algo Pluma Ind?stria e Com?rcio Ltda., de Goi?s, est? beneficiada, de acordo com o artigo 11, ? 1? Anexo IX do Decreto 4.852/97 - RCTE/GO, ficando o seu d?bito reduzido pelo cr?dito presumido concedido sendo, portanto, o valor recolhido ao Estado de origem menor do que o destacado na Nota Fiscal da citada ind?stria, sendo que nem o despacho do fisco goiano afasta o efeito de tal concess?o, tendo em vista que o estabelecimento industrial ? um dos benefici?rios direto desse cr?dito.
Finalizando, lembramos ? Consulente que havendo valores apropriados indevidamente, eles dever?o ser estornados no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que tiver ci?ncia desta resposta, observando-se o disposto nos ?? 3? e 4? do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84.
DOET/SLT/SEF, 23 de agosto de 2002.
L?cia Helena de Oliveira - Assessora
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Diretor