Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 81 DE 24/08/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 ago 2001

CRÉDITO ACUMULADO – TRANSFERÊNCIA

CRÉDITO ACUMULADO – TRANSFERÊNCIA – Os procedimentos prescritos pelo Anexo XXI do RICMS/96 constituem-se em formalidades essenciais e indispensáveis à transferência de crédito acumulado de ICMS, que devem ser cumpridos pelo contribuinte detentor do crédito acumulado em decorrência das operações de que tratam os artigos 1º e 2º do mesmo Anexo XXI.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é produtora de cabos de fibra ótica, sendo grande parte de sua produção destinada à exportação. Em razão da não-incidência do ICMS sobre tais operações, vem acumulando créditos em sua escrita fiscal há vários períodos consecutivos.

Informa que não entregou, até a presente data, os demonstrativos de cálculo da parcela de crédito a transferir ou a ser utilizada, documentos estes instituídos pelo art. 5º, I do Anexo XXI do RICMS/96, relativos aos períodos de apuração compreendidos entre janeiro de 2000 e maio de 2001.

Considerando que a entrega do demonstrativo constitui-se em requisito para realização da transferência dos créditos, a Consulente, com a finalidade de regularizar tal situação e viabilizar a transferência dos créditos acumulados desde o início de suas atividades em 1998, pretende apresentar à Administração Fazendária de sua circunscrição, denúncia espontânea, nos termos dos artigos 210 e 211 da Lei 6763/75, conjuntamente com todos os demonstrativos não entregues em época própria, devidamente preenchidos.

CONSULTA:

1 – O procedimento relativo à denúncia espontânea é necessário e suficiente para que a Consulente possa transferir os créditos de ICMS acumulados em sua escrita fiscal, respeitados os demais ditames regulamentares, bem como as regras da Instrução Normativa SLT 03/2000?

2 – Em caso negativo, haveria outros procedimentos, relativos à apresentação dos saldos de crédito acumulado, a serem adotados para que os créditos constantes da escrita fiscal possam ser transferidos?

RESPOSTA:

1 – Não. O instituto da denúncia espontânea presta-se a excluir a responsabilidade por infração à obrigação acessória quando acompanhada do pagamento do tributo, se devido, de multa de mora e demais acréscimos legais, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depende de apuração, conforme o supramencionado artigo 210 da Lei 6763/75. Por obrigação acessória entende-se aquela que tem por objeto as prestações positivas ou negativas, previstas na legislação tributária no interesse da arrecadação e fiscalização do imposto, listadas no artigo 96 da Parte Geral do RICMS/96.

Dessa forma, temos que o referido instituto não atende ao interesse da Consulente, haja vista que o demonstrativo a que se refere o artigo 5º do Anexo XXI não se constitui em obrigação acessória, mas sim em uma etapa do processo específico de transferência de créditos acumulados que alcança aqueles contribuintes que se enquadrem nas hipóteses dos artigos 1º e 2º do mesmo Anexo e que pretendam transferir o crédito acumulado. A entrega deste documento é facultativa sendo, porém, indispensável para a concretização da transferência dos créditos acumulados a que se refere o Anexo XXI retromencionado, não se encontrando na legislação qualquer penalidade instituída para o contribuinte que não promova a sua entrega.

Posto isso, temos a salientar que o inciso I do artigo 5º do Anexo XXI do RICMS/96 determina que, para que possa efetuar a transferência dos créditos acumulados, o contribuinte deverá apresentar à repartição fazendária, até o dia 10 do mês subseqüente, ou primeiro dia útil seguinte, o demonstrativo do valor do saldo credor e da parcela a ser utilizada ou transferida, elaborado de acordo com a Instrução Normativa SLT n. º 03, de 11/09/2000, que disciplina a matéria.

A entrega do demonstrativo mencionado, no prazo estipulado, constitui-se em condição indispensável para que o contribuinte possa fazer valer o seu direito de transferência de crédito acumulado.

2 – Não. Somente se admite a transferência de créditos acumulados em razão das operações previstas pelos artigos 1º e 2º do Anexo XXI do RICMS/96, na forma prevista pelo mesmo Anexo e desde que cumpridos os procedimentos prescritos pela Instrução Normativa SLT n. º 03, de 11/09/2000.

DOET/SLT/SEF, 24 de agosto de 2001.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora

De acordo.

Edvaldo Ferreira – Coordenador