Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 81 de 24/08/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 ago 2001
Ementa:Cr?dito Acumulado - Transfer?ncia - Os procedimentos prescritos pelo Anexo XXI do RICMS/96 constituem-se em formalidades essenciais e indispens?veis ? transfer?ncia de cr?dito acumulado de ICMS, que devem ser cumpridos pelo contribuinte detentor do cr?dito acumulado em decorr?ncia das opera??es de que tratam os artigos 1? e 2? do mesmo Anexo XXI.
Exposi??o:
A Consulente ? produtora de cabos de fibra ?tica, sendo grande parte de sua produ??o destinada ? exporta??o. Em raz?o da n?o-incid?ncia do ICMS sobre tais opera??es, vem acumulando cr?ditos em sua escrita fiscal h? v?rios per?odos consecutivos.
Informa que n?o entregou, at? a presente data, os demonstrativos de c?lculo da parcela de cr?dito a transferir ou a ser utilizada, documentos estes institu?dos pelo art. 5?, I do Anexo XXI do RICMS/96, relativos aos per?odos de apura??o compreendidos entre janeiro de 2000 e maio de 2001.
Considerando que a entrega do demonstrativo constitui-se em requisito para realiza??o da transfer?ncia dos cr?ditos, a Consulente, com a finalidade de regularizar tal situa??o e viabilizar a transfer?ncia dos cr?ditos acumulados desde o in?cio de suas atividades em 1998, pretende apresentar ? Administra??o Fazend?ria de sua circunscri??o, den?ncia espont?nea, nos termos dos artigos 210 e 211 da Lei 6763/75, conjuntamente com todos os demonstrativos n?o entregues em ?poca pr?pria, devidamente preenchidos.
Consulta:
1 - O procedimento relativo ? den?ncia espont?nea ? necess?rio e suficiente para que a Consulente possa transferir os cr?ditos de ICMS acumulados em sua escrita fiscal, respeitados os demais ditames regulamentares, bem como as regras da Instru??o Normativa SLT 03/2000?
2 - Em caso negativo, haveria outros procedimentos, relativos ? apresenta??o dos saldos de cr?dito acumulado, a serem adotados para que os cr?ditos constantes da escrita fiscal possam ser transferidos?
Resposta:
1 - N?o. O instituto da den?ncia espont?nea presta-se a excluir a responsabilidade por infra??o ? obriga??o acess?ria quando acompanhada do pagamento do tributo, se devido, de multa de mora e demais acr?scimos legais, ou do dep?sito da import?ncia arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depende de apura??o, conforme o supramencionado artigo 210 da Lei 6763/75. Por obriga??o acess?ria entende-se aquela que tem por objeto as presta??es positivas ou negativas, previstas na legisla??o tribut?ria no interesse da arrecada??o e fiscaliza??o do imposto, listadas no artigo 96 da Parte Geral do RICMS/96.
Dessa forma, temos que o referido instituto n?o atende ao interesse da Consulente, haja vista que o demonstrativo a que se refere o artigo 5? do Anexo XXI n?o se constitui em obriga??o acess?ria, mas sim em uma etapa do processo espec?fico de transfer?ncia de cr?ditos acumulados que alcan?a aqueles contribuintes que se enquadrem nas hip?teses dos artigos 1? e 2? do mesmo Anexo e que pretendam transferir o cr?dito acumulado. A entrega deste documento ? facultativa sendo, por?m, indispens?vel para a concretiza??o da transfer?ncia dos cr?ditos acumulados a que se refere o Anexo XXI retromencionado, n?o se encontrando na legisla??o qualquer penalidade institu?da para o contribuinte que n?o promova a sua entrega.
Posto isso, temos a salientar que o inciso I do artigo 5? do Anexo XXI do RICMS/96 determina que, para que possa efetuar a transfer?ncia dos cr?ditos acumulados, o contribuinte dever? apresentar ? reparti??o fazend?ria, at? o dia 10 do m?s subseq?ente, ou primeiro dia ?til seguinte, o demonstrativo do valor do saldo credor e da parcela a ser utilizada ou transferida, elaborado de acordo com a Instru??o Normativa SLT n. ? 03, de 11/09/2000, que disciplina a mat?ria.
A entrega do demonstrativo mencionado, no prazo estipulado, constitui-se em condi??o indispens?vel para que o contribuinte possa fazer valer o seu direito de transfer?ncia de cr?dito acumulado.
2 - N?o. Somente se admite a transfer?ncia de cr?ditos acumulados em raz?o das opera??es previstas pelos artigos 1? e 2? do Anexo XXI do RICMS/96, na forma prevista pelo mesmo Anexo e desde que cumpridos os procedimentos prescritos pela Instru??o Normativa SLT n. ? 03, de 11/09/2000.
DOET/SLT/SEF, 24 de agosto de 2001.
Maria do Perp?tuo Socorro Daher Chaves - Assessora
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Coordenador