Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 81 DE 26/06/2000

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jun 2000

ARMAZÉM-GERAL - PROCEDIMENTOS

ARMAZÉM-GERAL - PROCEDIMENTOS - Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral situado no Estado, com destino a outro armazém-geral, deverá ser observado o disposto no artigo 53, II a V, Anexo IX do RICMS/96.

EXPOSIÇÃO:

O Consulente, regularmente cadastrado junto à SEF/MG sob regime de recolhimento débito e crédito, informa que exerce a atividade econômica de armazenagem, beneficiamento e rebeneficiamento de mercadorias, recebendo estas de diversas empresas depositantes, todas do Estado de Minas Gerais.

Na saída das mercadorias, com destino a outro estabelecimento, procede em conformidade com o disposto no artigo 53, Anexo IX do RICMS/96, emitindo nota fiscal sem destaque do imposto, em nome do depositante, indicando como natureza da operação "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada."

Quando da saída das mercadorias depositadas, com destino a outro armazém-geral localizado nesse Estado, entende serem aplicáveis as disposições contidas no artigo 57, Anexo IX do RICMS/96, considerando-se remetente das mercadorias, emitindo nota fiscal em nome do depositante, para acobertar o transporte ao armazém-geral de destino, mencionando como natureza da operação "Outras saídas – retorno de mercadoria depositada." Menciona também nessa nota fiscal, entre outros requisitos o local de entrega e o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ do armazém-geral de destino.

Isso posto, com dúvidas quanto à aplicação da legislação do ICMS, quando da saída das mercadorias depositadas com destino a outro armazém-geral no Estado,

CONSULTA:

1 - Nas saídas das mercadorias depositadas em retorno ao estabelecimento do proprietário depositante, que não ocorrerá de fato, pois, conforme opção deste, essas mercadorias deverão ser depositadas em outro armazém-geral localizado no Estado, poderá ser mantido o procedimento acima descrito?

2 - Caso contrário, qual o procedimento correto a ser adotado para acobertar esse tipo de operação?

RESPOSTA:

1 e 2 - Primeiramente, lembramos que o disposto na Seção I, Capítulo IV, Anexo IX do RICMS/96, advém do Convênio S/Nº de 15.12.1970. Quanto aos procedimentos ora adotados pelo Consulente, embasados no artigo 57, Anexo IX do RICMS/96, não estão corretos, pois ao fato descrito aplica-se o disposto no artigo 53, especificamente nos incisos II a V, emitindo quando da saída da mercadoria, nota fiscal em nome do depositante, sem destaque do imposto em retorno simbólico, mencionando a nota fiscal emitida pelo depositante, que acompanhará a mercadoria até o outro destinatário (armazém-geral, no caso em tela), bem como os dados deste. No verso das vias da nota fiscal emitida pelo depositante, constará a data da efetiva saída da mercadoria e os dados referentes à nota fiscal emitida pela Consulente.

Não se aplica o disposto no artigo 57, porque a prescrição nele contida disciplina operação (interna ou interestadual) em que a mercadoria será depositada (no caso em apreciação ela já está depositada). Pelo dispositivo em referência, a posse é do titular da mercadoria a ser alienada e remetida a terceiro (destinatário/depositante), que não a receberá de fato, sendo em seu nome entregue em armazém-geral situado na mesma unidade da Federação de seu estabelecimento. Portanto, ao contrário do que considera, o Consulente não figura na condição do remetente previsto no artigo 57, I, referindo-se o dispositivo ao titular da mercadoria. Ressalte-se que em suas disposições não está contemplada a hipótese de mais de um armazém-geral.

Note-se, ainda, que o disposto no mencionado artigo 53 harmoniza-se perfeitamente ao fato descrito, por tratar de mercadoria já depositada em armazém-geral e por admitir como destinatário dessa mercadoria qualquer estabelecimento, dentro ou fora do Estado, inclusive outro armazém-geral. Por fim, na hipótese desse artigo, sendo o depositante produtor rural, aplica-se o disposto no artigo 54, também do mesmo Anexo.

DOET/SLT/SEF, 26 de junho de 2000.

Donizeti Ribeiro de Souza - Assessor

De acordo.

Edvaldo Ferreira – Coordenador