Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 81 de 26/06/2000

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jun 2000

"Ementa: Armaz?m-geral - Procedimentos - Na sa?da de mercadoria depositada em armaz?m-geral situado no Estado, com destino a outro armaz?m-geral, dever? ser observado o disposto no art. 53, II a V, Anexo IX, do RICMS/96.

Exposi??o:

O Consulente, regularmente cadastrado junto ? SEF/MG sob regime de recolhimento d?bito e cr?dito, informa que exerce a atividade econ?mica de armazenagem, beneficiamento e rebeneficiamento de mercadorias, recebendo estas de diversas empresas depositantes, todas do Estado de Minas Gerais.

Na sa?da das mercadorias, com destino a outro estabelecimento, procede em conformidade com o disposto no art. 53, Anexo IX, do RICMS/96, emitindo nota fiscal sem destaque do imposto, em nome do depositante, indicando como natureza da opera??o 'Outras sa?das - retorno simb?lico de mercadoria depositada.'

Quando da sa?da das mercadorias depositadas, com destino a outro armaz?m-geral localizado nesse Estado, entende serem aplic?veis as disposi??es contidas no art. 57, Anexo IX, do RICMS/96, considerando-se remetente das mercadorias, emitindo nota fiscal em nome do depositante, para acobertar o transporte ao armaz?m-geral de destino, mencionando como natureza da opera??o 'Outras sa?das - retorno de mercadoria depositada.' Menciona tamb?m nessa nota fiscal, entre outros requisitos, o local de entrega e o nome, endere?o e n?meros de inscri??o, estadual e no CNPJ, do armaz?m-geral de destino.

Isso posto, com d?vidas quanto ? aplica??o da legisla??o do ICMS, quando da sa?da das mercadorias depositadas com destino a outro armaz?m-geral no Estado,

Consulta:

1 - Nas sa?das das mercadorias depositadas em retorno ao estabelecimento do propriet?rio depositante, que n?o ocorrer? de fato, pois, conforme op??o deste, essas mercadorias dever?o ser depositadas em outro armaz?m-geral localizado no Estado, poder? ser mantido o procedimento acima descrito?

2 - Caso contr?rio, qual o procedimento correto a ser adotado para acobertar esse tipo de opera??o?

Resposta:

1 e 2 - Primeiramente, lembramos que o disposto na Se??o I, Cap?tulo IV, Anexo IX, do RICMS/96, adv?m do Conv?nio s/n? de 15.12.1970. Quanto aos procedimentos ora adotados pelo Consulente, embasados no art. 57, Anexo IX, do RICMS/96, n?o est?o corretos, pois ao fato descrito aplica-se o disposto no art. 53, especificamente nos incisos II a V, emitindo, quando da sa?da da mercadoria, nota fiscal em nome do depositante, sem destaque do imposto em retorno simb?lico, mencionando a nota fiscal emitida pelo depositante, que acompanhar? a mercadoria at? o outro destinat?rio (armaz?m-geral, no caso em tela), bem como os dados deste. No verso das vias da nota fiscal emitida pelo depositante, constar? a data da efetiva sa?da da mercadoria e os dados referentes ? nota fiscal emitida pelo Consulente.

N?o se aplica o disposto no art. 57 porque a prescri??o nele contida disciplina opera??o (interna ou interestadual) em que a mercadoria ser? depositada (no caso em aprecia??o ela j? est? depositada). Pelo dispositivo em refer?ncia, a posse ? do titular da mercadoria a ser alienada e remetida a terceiro (destinat?rio/depositante), que n?o a receber? de fato, sendo em seu nome entregue em armaz?m-geral situado na mesma Unidade da Federa??o de seu estabelecimento. Portanto, ao contr?rio do que considera, o Consulente n?o figura na condi??o do remetente previsto no art. 57, I, referindo-se o dispositivo ao titular da mercadoria. Ressalte-se que em suas disposi??es n?o est? contemplada a hip?tese de mais de um armaz?m-geral.

Note-se, ainda, que o disposto no mencionado art. 53 harmoniza-se perfeitamente ao fato descrito, por tratar de mercadoria j? depositada em armaz?m-geral e por admitir como destinat?rio dessa mercadoria qualquer estabelecimento, dentro ou fora do Estado, inclusive outro armaz?m-geral. Por fim, na hip?tese desse artigo, sendo o depositante produtor rural, aplica-se o disposto no art. 54, tamb?m do mesmo Anexo.

DOET/SLT/SEF, 26 de junho de 2000.

Donizeti Ribeiro de Souza

Assessor

De acordo.

Edvaldo Ferreira

Coordenador"