Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 81 DE 29/04/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 abr 1998

PRODUTOR RURAL - INSCRIÇÃO

PRODUTOR RURAL - INSCRIÇÃO - A inscrição no Cadastro de Produtor Rural é obrigatória para a pessoa, física ou jurídica, que exerça a atividade de produtor rural, seja proprietária, usufrutuária, arrendatária, comodatária ou possuidora, a qualquer título (art. 112, RICMS/96).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que cadastrou-se na Administração Fazendária de Paracatu, obteve a inscrição de produtor rural nº 470/1077 para a Fazenda Santo Aurélio, de sua propriedade.

Posteriormente, promoveu alteração cadastral e arrendou uma parte da fazenda para o Sr. Cláudio Nasser, vindo este a obter também sua inscrição de produtor rural, decorrente de autorização, por conta de anuência, fornecida pela Consulente.

Logo após, entrou em negociações, para venda da Fazenda Santo Aurélio, com o Sr. Bolívar Carneiro de Macedo, culminando com a formalização do Contrato de Compromisso de Compra e Venda.

Ajustaram as partes que, após o implemento de todos os pagamentos, se daria formalmente a transferência da propriedade, através da outorga da escritura de compra e venda e o seu respectivo registro.

Porém, antes de ocorrer o acima estipulado, a promitente vendedora permitiu a posse "precária", das terras remanescentes ao arrendamento, ao promitente comprador.

Entretanto, no decorrer do Contrato de Compromisso de Compra e Venda, as partes se desentenderam. A Consulente ajuizou ação de resolução contratual e perdeu o interesse na continuidade do contrato de arrendamento com o Sr. Cláudio Nasser.

Entendendo que o encerramento do contrato de arrendamento, por prazo indeterminado se daria com a notificação ao arrendatário, feita esta, solicitou à AF de Paracatu a baixa de sua inscrição como produtor rural, considerando ocorridas as hipóteses previstas nos arts. 132, II e 136, II, "c", do RICMS/91 (arts. 121, II e 124, II, "c", do RICMS/96), o que foi negado pela AF que também recolhe o seu Cartão de Inscrição de Produtor.

Inconformada, encaminhou pedido de revisão da decisão da AF/Paracatu à SRF/São Francisco, que também indeferiu o seu pedido, razão pela qual formula a presente

CONSULTA:

1 - No caso de dúvidas, para efeitos fiscais, quem é considerado o titular com direito à inscrição de produtor rural, o compromitente vendedor que consta como o legítimo proprietário no Cartório de Registro de Imóveis ou o compromissário comprador, que no decurso do cumprimento de contrato de compra e venda, "sub judice", exercia amigavelmente a posse precária do imóvel?

2 - No presente caso quem é considerado o parceiro arrendante?

3 - Qual a responsabilidade tributária da Agropecuária Santo Aurélio em relação às atividades do Sr. Cláudio Nasser?

4 - Nos contratos de arrendamento, o parceiro arrendante, que alega ser a propriedade a origem de sua posse, não sendo inscrito como produtor rural, não precisa provar essa condição com a exibição e juntada de cópia do registro da escritura de compra e venda?

5 - No caso de ser considerada como parceiro arrendante a agropecuária Santo Aurélio, e o contrato de arrendamento ter sido realizado sem prazo determinado, o que pressupõe que as partes podem rescindi-lo quando lhes aprouver, a notificação formal do arrendante ao arrendatário nesse sentido, implicando em paralisação de suas atividades, não enseja a hipóteses previstas nos arts. 132, II e 136, II, "c", do RICMS/91 (arts. 121, II e 124, II, "c", do RICMS/96), para efeito de recolhimento do cartão de produtor rural do arrendatário e cancelamento da sua inscrição de produtor rural, de ofício?

6 - Pode a repartição fiscal reter o cartão de produtor rural de contribuinte, sem alegar qualquer irregularidade fiscal e sem o procedimento de sua baixa?

RESPOSTA:

1 - Para efeitos fiscais e para obtenção da inscrição de produtor rural é relevante o exercício da atividade de agropecuária, não importando a modalidade em que se processa o assentamento na terra, seja por título de propriedade, seja por usufruto, seja por arrendamento, seja por comodato, seja por posse, ou seja por ocupação.

No caso em tela, tendo a Consulente, promitente vendedora, investido de forma inequívoca o promitente comprador na posse do imóvel e de seus bens, este é que de fato estará, a partir do momento do implemento da cláusula 8ª do Contrato de Compromisso de Compra e Venda exercendo a atividade de produtor rural, materialização do seu direito de posse, e, portanto, obrigado a inscrever-se como tal na Administração Fazendária de circunscrição do imóvel, conforme determina o art. 112 do RICMS/96.

2 e 4 - Quanto às disposições legais referentes ao arrendamento, a Consulente deverá se reportar à normatização específica atinente à matéria (Lei 4504 de 30.11.64).

3 - Segundo o artigo 124 do Código Tributário Nacional, as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador do tributo são solidariamente responsáveis, no que tange ao cumprimento da obrigação tributária principal.

5 - Sendo o contrato de arrendamento regido por normas de direito privado, e concernentes apenas às partes que o firmaram, não nos cabe tecer juízo sobre o início ou o fim de seus efeitos.

Outrossim, o que se apresenta de fato aos olhos do fisco é o exercício da atividade de produtor rural pelo Sr. Cláudio Nasser, que, segundo consta do parecer da AF/Paracatu, vem cumprindo regularmente com suas obrigações perante a legislação tributária.

O cancelamento da inscrição de produtor rural e o recolhimento do Cartão de Inscrição de Produtor Rural, previstos nos artigos 121, II e 124, II, "c" do RICMS/96, pressupõem o encerramento da atividade de produtor rural exercida pelo contribuinte, o que na prática, em relação ao Sr. Cláudio Nasser, não ocorreu.

6 - considerando que a promitente vendedora investiu o promitente comprador na posse do imóvel, demonstrando de maneira inequívoca a sua intenção no sentido de encerrar suas atividades naquele imóvel rural, e não podendo subsistir mais de uma inscrição a ele referente, há de prevalecer aquela correspondente ao titular do exercício da atividade de produtor.

Portanto, levando-se em conta essa intenção inequívoca da Consulente em encerrar suas atividades, e tendo transferido a posse de seus domínios a outrem, a AF/Paracatu nada mais fez que observar o disposto no art. 121, II do RICMS/96.

Finalmente, entendemos que, para se proceder à regularização definitiva das questões suscitadas, só resta ao fisco aguardar a manifestação jurisdicional sobre o litígio ora em curso.

DOT/DLT/SRE, 29 de abril de 1998

Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor

Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão.

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT