Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 81 DE 19/04/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 abr 1996
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Informação ao destinatário - Para efeito de crédito do imposto relativo à entrada de mercadorias gravada pela substituição tributária em estabelecimento de contribuinte, o varejista poderá informar na nota fiscal de saída o valor da base de cálculo sobre a qual já incidiu o imposto, o valor deste e a alíquota aplicada.
EXPOSIÇÃO:
A consulente atua no comércio varejista de combustíveis e derivados de petróleo.
Com dúvidas quanto às suas operações,
CONSULTA:
1 - É possível destacar na sua nota fiscal de venda o ICMS pago por substituição tributária, quando os compradores necessitem do crédito do imposto?
2 - Quando o distribuidor não destaca o ICMS na nota fiscal de remessa da qual consta a seguinte observação: "ICMS pago por ST conf. Decreto nº 37.217, de 06/09/95", poderá destacar o ICMS conforme pergunta anterior?
RESPOSTA:
1 e 2 - De início, lembramos que nos termos do § 5º do art. 673 do RICMS/MG, o estabelecimento varejista que receber mercadoria gravada pela substituição tributária sem a devida retenção, fica responsável pelo pagamento do imposto cabível à Minas Gerais, em documento de arrecadação distinto, até o dia nove do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
Isto posto, informamos que na hipótese de o destinatário da mercadoria ser contribuinte do imposto, com direito ao aproveitamento do crédito relativo à entrada de combustível em seu estabelecimento, a consulente poderá informar o valor da base de cálculo sobre a qual incidiu o imposto, o valor deste e a alíquota aplicada.
Na impossibilidade total de se determinar a base de cálculo da substituição tributária e o valor desta, a consulente poderá utilizar o valor relativo à entrada mais recente em seu estabelecimento.
À propósito, esclarecemos que a consulente deverá lembrar ao distribuidor, remetente da mercadoria, o cumprimento da obrigação prevista no art. 44, b e b.1 do RICMS/MG.
DOT/DLT/SRE, 19 de abril de 1996
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão