Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 81 DE 19/04/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 abr 1996
EMENTA:
SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - Informa??o ao destinat?rio - Para efeito de cr?dito do imposto relativo ? entrada de mercadorias gravada pela substitui??o tribut?ria em estabelecimento de contribuinte, o varejista poder? informar na nota fiscal de sa?da o valor da base de c?lculo sobre a qual j? incidiu o imposto, o valor deste e a al?quota aplicada.
EXPOSI??O:
A consulente atua no com?rcio varejista de combust?veis e derivados de petr?leo.
Com d?vidas quanto ?s suas opera??es,
CONSULTA:
1 - ? poss?vel destacar na sua nota fiscal de venda o ICMS pago por substitui??o tribut?ria, quando os compradores necessitem do cr?dito do imposto?
2 - Quando o distribuidor n?o destaca o ICMS na nota fiscal de remessa da qual consta a seguinte observa??o: "ICMS pago por ST conf. Decreto n? 37.217, de 06/09/95", poder? destacar o ICMS conforme pergunta anterior?
RESPOSTA:
1 e 2 - De in?cio, lembramos que nos termos do ? 5? do art. 673 do RICMS/MG, o estabelecimento varejista que receber mercadoria gravada pela substitui??o tribut?ria sem a devida reten??o, fica respons?vel pelo pagamento do imposto cab?vel ? Minas Gerais, em documento de arrecada??o distinto, at? o dia nove do m?s subseq?ente ?quele em que ocorrer a entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
Isto posto, informamos que na hip?tese de o destinat?rio da mercadoria ser contribuinte do imposto, com direito ao aproveitamento do cr?dito relativo ? entrada de combust?vel em seu estabelecimento, a consulente poder? informar o valor da base de c?lculo sobre a qual incidiu o imposto, o valor deste e a al?quota aplicada.
Na impossibilidade total de se determinar a base de c?lculo da substitui??o tribut?ria e o valor desta, a consulente poder? utilizar o valor relativo ? entrada mais recente em seu estabelecimento.
? prop?sito, esclarecemos que a consulente dever? lembrar ao distribuidor, remetente da mercadoria, o cumprimento da obriga??o prevista no art. 44, b e b.1 do RICMS/MG.
DOT/DLT/SRE, 19 de abril de 1996
Maria do Perp?tuo S. Daher Chaves - Assessora
De acordo.
L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coord. da Divis?o