Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 81 DE 11/03/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 mar 1994
MONTAGEM DE EQUIPAMENTO EM OUTRO ESTADO
EMENTA:
MONTAGEM DE EQUIPAMENTO EM OUTRO ESTADO - Remessa de material usado para execução do serviço.
EXPOSIÇÃO:
A consulente é empresa que industrializa e efetua montagem de máquinas e equipamentos de caldeiraria pesada tais como fornos industriais de calcinação, britadores, silos, correias transportadoras, sistema de aquecimento de óleo, etc.
Como realiza a montagem destes equipamentos em quase todas as unidades da Federação, a consulente se vê obrigada a promover a remessa de materiais usados (ferramentas, apetrechos, utensílios, etc.) necessários à execução do serviço, para localidades onde não possui inscrição estadual.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - Existe destaque de ICMS nas remessas interestaduais de materiais usados acima listados, essenciais à montagem dos equipamentos, os quais têm retorno obrigatório à sua empresa após concluído o serviço?
2 - Qual é o prazo para o retorno desses materiais?
3 - Quais são os critérios usados para aproveitamento do ICMS pago?
RESPOSTA:
1 - Esta operação não será tributada, desde que tais materiais sejam essenciais à execução do serviço de montagem dos equipamentos e que retornem ao estabelecimento da consulente num prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Neste caso, a consulente emitirá a nota fiscal de remessa, em seu próprio nome, a qual servirá para acobertar o retorno do material, devendo consignar no corpo do documento fiscal a seguinte expressão: "Nota Fiscal emitida nos termos da Consulta DLT/SRE nº......., publicada em 12/03/94."
2 e 3 - Prejudicadas.
DOT/DLT/SRE, 11 de março de 1994.
Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão