Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 81 DE 05/03/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 mar 1993

COMUNICAÇÃO - CRÉDITO DO ICMS

EMENTA:

COMUNICAÇÃO - CRÉDITO DO ICMS - Poderá ser apropriado, sob a forma de crédito, o valor do ICMS corretamente destacado relativo ao serviço de comunicação utilizado, e desde que vinculado ao processo de industrialização ou comercialização realizado pela consulente (Art. 144, III do RICMS/MG).

CRÉDITO ICMS - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - O valor do ICMS aproveitado extemporaneamente corresponderá ao destacado no documento fiscal, sendo descabida a atualização monetária (Parecer Normativo PGFE nº 31/90).

EXPOSIÇÃO:

A consulente, com a atividade de fabricação de emulsificações asfálticas e distribuição de asfaltos e congêneres, derivados de petróleo, informa que utiliza 71,83% dos serviços de telecomunicações a ela prestados no seu processo industrial, apresentando cópia de laudo técnico elaborado por empresa de engenharia, para comprovação.

Tece considerações ao art. 143 do Regulamento do ICMS e ao Dec. nº 29.273, de 14/03/89, e

CONSULTA:

1 - Está correto o aproveitamento do crédito fiscal relativo aos serviços de comunicação utilizados por sua filial, na forma estabelecida no laudo?

2 - Os referidos créditos podem ser utilizados retroativamente a 10 de março de 1989, data do início da cobrança do imposto neste Estado?

3 - De que maneira a consulente deverá proceder para utilizar dos créditos retroativamente?

4 - Deverão os mesmos ser corrigidos? De que forma?

RESPOSTA:

1 - Poderá ser apropriado sob a forma de crédito, o ICMS corretamente destacado na nota fiscal correspondente ao serviços de comunicação prestado ao usuário, desde que vinculado ao processo de industrialização ou a comercialização realizada pela consulente.

Para tanto, a consulente, deverá submeter o laudo apresentando à apreciação da repartição fazendária de sua circunscrição.

Salientamos, entretanto, que o ICMS relativo ao serviço de comunicação utilizado em setores que não tenham vinculação direta com o processo central de industrialização e com a comercialização dos seus produtos não poderá ser apropriado.

2 e 3 - Os créditos poderão ser apropriados a partir de 13/03/89, data prevista no Dec. nº 29.273, de 14 de março de 1989, devendo serem observadas as normas contidas no § 3º do art. 145 do RICMS para aproveitamento do crédito não apropriado na época devida.

4 - Conforme Parecer Normativo PGFE nº 31/90, o valor do ICMS decorrente da utilização do serviço de comunicação, aproveitado extemporaneamente, não será atualizado monetariamente, pelo princípio nominalístico do creditamento, como ato unilateral do contribuinte, e em face da jurisprudência pacífica dos tribunais.

DOT/DLT/SRE, 05 de março de 1993.

Sara Costa Felix Teixeira - Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão