Consulta de Contribuinte nº 80 DE 15/05/2023
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 mai 2023
CONSULTA INEPTA – Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, nos termos do inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/2008.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, enquadrada no regime de recolhimento débito e crédito para apuração do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação (ICMS), que, conforme consta do seu cadastro, exerce a atividade principal de produção de alimentos para animais (CNAE 1066-0/00), apresenta questionamento acerca da possibilidade de aproveitamento de partes e peças utilizadas na sua linha de produção, as quais assim são descritas:
a) Helicoide e Anel formador de ossinhos: peças que fazem parte do conjunto da extrusora e dos silos, sendo através dessas partes a condução da matéria-prima processada, dentro da extrusora e também no misturador;
b) Matriz, martelos e facas: peças que fazem parte da extrusora e do moinho, sendo utilizadas para dar o formato à ração (estrela, bolinha, gato, etc.);
c) Faca Empacotadora: peças da empacotadeira, utilizada para o corte da embalagem;
Afirma que são consumidos diretamente no processo industrial e em contato com o produto sofrem danos como desgaste, desbaste e perda de suas propriedades, em ação direta e necessária sobre o produto em elaboração, estando estreitamente vinculados ao processo industrial e incondicionalmente necessários a efetiva obtenção do produto final e, por isso, se enquadrariam no conceito de “produto intermediário” segundo o inciso II da Instrução Normativa SLT nº 01, de 20 de fevereiro de 1986.
Com dúvida acerca do seu entendimento, formula a presente consulta.
CONSULTA:
É correto o entendimento no sentido de ser apropriável o crédito do imposto relativo à aquisição dos itens acima mencionados?
RESPOSTA:
De acordo com o inciso I do art. 43 do Decreto n° 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), declara-se inepta a presente consulta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, deixando de produzir os efeitos que lhe são próprios.
Saliente-se que a matéria abordada se encontra disciplinada nas próprias normativas transcritas pela Consulente.
Dessa forma, em face da declaração de sua inépcia, passa-se a responder a presente consulta a título de orientação.
A Instrução Normativa SLT nº 01/1986 trata do conceito de produto intermediário, para os efeitos da legislação tributária referente ao ICMS e foi alterada Instrução Normativa SUTRI nº 001/2017, tendo sido suprimido o seu inciso V. Em razão disso, partes e peças, componentes de máquina, aparelho ou equipamento não podem ser consideradas como tal, a teor de seu inciso IV.
Nesse contexto, a partir de 01/04/2017, é irrelevante que determinada parte ou peça acoplada a um bem entre em contato físico com a mercadoria fabricada ou se sofra desgaste no processo produtivo. Os itens em questão, por isso, somente poderiam ensejar aproveitamento de crédito de ICMS caso pudessem ser classificados como ativo imobilizado e assim fossem contabilizados, bem como sua utilização proporcionasse aumento da vida útil prevista no ato da aquisição ou do recebimento da máquina, aparelho ou equipamento a que forem acopladas, em conformidade com os §§ 3º, 6º, 7º, 12 e 13 do art. 66 do RICMS/2002.
Nesse sentido, vide Consultas de Contribuinte nº 119/2021, 065/2020, 204/2020, 125/2019, 075/2018, 181/2018, 169/2018, 226/2018.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 15 de maio de 2023.
Christiano dos Santos Andreata |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação