Consulta de Contribuinte nº 80 DE 15/05/2023

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 mai 2023

CONSULTA INEPTA – Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, nos termos do inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/2008.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, enquadrada no regime de recolhimento débito e crédito para apuração do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação (ICMS), que, conforme consta do seu cadastro, exerce a atividade principal de produção de alimentos para animais (CNAE 1066-0/00), apresenta questionamento acerca da possibilidade de aproveitamento de partes e peças utilizadas na sua linha de produção, as quais assim são descritas:

a) Helicoide e Anel formador de ossinhos: peças que fazem parte do conjunto da extrusora e dos silos, sendo através dessas partes a condução da matéria-prima processada, dentro da extrusora e também no misturador;

b) Matriz, martelos e facas: peças que fazem parte da extrusora e do moinho, sendo utilizadas para dar o formato à ração (estrela, bolinha, gato, etc.);

c) Faca Empacotadora: peças da empacotadeira, utilizada para o corte da embalagem;

Afirma que são consumidos diretamente no processo industrial e em contato com o produto sofrem danos como desgaste, desbaste e perda de suas propriedades, em ação direta e necessária sobre o produto em elaboração, estando estreitamente vinculados ao processo industrial e incondicionalmente necessários a efetiva obtenção do produto final e, por isso, se enquadrariam no conceito de “produto intermediário” segundo o inciso II da Instrução Normativa SLT nº 01, de 20 de fevereiro de 1986.

Com dúvida acerca do seu entendimento, formula a presente consulta.

CONSULTA:

É correto o entendimento no sentido de ser apropriável o crédito do imposto relativo à aquisição dos itens acima mencionados?

RESPOSTA:

De acordo com o inciso I do art. 43 do Decreto n° 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), declara-se inepta a presente consulta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, deixando de produzir os efeitos que lhe são próprios.

Saliente-se que a matéria abordada se encontra disciplinada nas próprias normativas transcritas pela Consulente.

Dessa forma, em face da declaração de sua inépcia, passa-se a responder a presente consulta a título de orientação.

A Instrução Normativa SLT nº 01/1986 trata do conceito de produto intermediário, para os efeitos da legislação tributária referente ao ICMS e foi alterada Instrução Normativa SUTRI nº 001/2017, tendo sido suprimido o seu inciso V. Em razão disso, partes e peças, componentes de máquina, aparelho ou equipamento não podem ser consideradas como tal, a teor de seu inciso IV.

Nesse contexto, a partir de 01/04/2017, é irrelevante que determinada parte ou peça acoplada a um bem entre em contato físico com a mercadoria fabricada ou se sofra desgaste no processo produtivo. Os itens em questão, por isso, somente poderiam ensejar aproveitamento de crédito de ICMS caso pudessem ser classificados como ativo imobilizado e assim fossem contabilizados, bem como sua utilização proporcionasse aumento da vida útil prevista no ato da aquisição ou do recebimento da máquina, aparelho ou equipamento a que forem acopladas, em conformidade com os §§ 3º, 6º, 7º, 12 e 13 do art. 66 do RICMS/2002.

Nesse sentido, vide Consultas de Contribuinte nº 119/2021, 065/2020, 204/2020, 125/2019, 075/2018, 181/2018, 169/2018, 226/2018.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 15 de maio de 2023.

Christiano dos Santos Andreata
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação