Consulta de Contribuinte nº 80 DE 27/04/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 abr 2020

ICMS - INSCRIÇÃO ESTADUAL - POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEIS - De acordo com o § 7º do art. 97 do RICMS/2002, os estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes que explorem, no mesmo endereço, outras atividades, deverão promover inscrição e escrituração distintas para a atividade de comercialização de combustíveis e lubrificantes.

EXPOSIÇÃO:

A consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e exerce o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (CNAE 4731-8/00) como atividade econômica principal informada no cadastro estadual.

Informa que pretende passar por um processo de incorporação onde será a incorporadora.

Afirma que, neste processo, serão incorporadas empresas que possuem a mesma atividade e uma empresa que possui a atividade de transporte rodoviário de produtos perigosos (CNAE 4930-2/03) que efetuará o transporte de combustíveis para a incorporadora (matriz), para as incorporadas (demais filiais) e para terceiros.

Explica que a empresa de transporte que será incorporada, tornando-se filial, é situada ao lado do estabelecimento da empresa matriz (que é um posto de combustível), tendo seu endereço diferenciado apenas pelo complemento. 

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - É permitido, pela legislação estadual, que empresa com atividade de revenda de combustíveis possa ter uma filial com a atividade de transporte rodoviário de produtos perigosos (CNAE 4930-2/03)?

2 - A empresa matriz possui cadastro do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de cargas - RNTRC na ANTT e é obrigatório que, no cadastro do CNPJ da matriz (Posto de Combustível), conste como atividade principal ou secundária algum código CNAE permitido pela ANTT (referente à atividade da filial transportadora). Neste sentido, existe algum impedimento, em âmbito estadual, de constar, no cadastro de CNPJ do posto de combustível, a atividade secundária com código CNAE 4930-2/03 referente à filial, que é situada em endereço diferente do posto de combustível (matriz)?

3 - Há algum impedimento na legislação estadual para incorporação de empresas com atividades diferentes?

4 - Em relação à prestação de serviço de transporte de combustíveis para o estabelecimento matriz e demais filiais que farão parte da incorporação, ela deverá ser tratada como serviço de transporte prestado a terceiros e deverá estar acobertada por CT-e?

RESPOSTA:

Primeiramente, cumpre esclarecer que compete a esta Superintendência de Tributação dirimir dúvidas suscitadas por meio de consultas relativas à aplicação da legislação tributária do Estado de Minas Gerais, nos termos do caput do art. 37 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto Estadual nº 44.747/2008.

Em razão do disposto no parágrafo anterior, importa salientar que a presente consulta será respondida unicamente em relação aos aspectos tributários estaduais, de forma que, em relação à legislação regulatória do setor de combustíveis e de transportes, a Agência Nacional do Petróleo (ANP) e a Agência Nacional de transportes Terrestres (ANTT) deverão ser consultadas, bem como qualquer dúvida em relação a efetivação do CNPJ deverá ser esclarecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Ademais, conforme § 6º do art. 97 do RICMS/2002, quando concedida a contribuinte cuja atividade dependa de autorização de órgão competente para o seu exercício, a inscrição será considerada válida para o início da atividade somente após a apresentação da respectiva autorização na AF a que o contribuinte estiver circunscrito.

1 - Sim. A legislação tributária mineira não veda que estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, assim entendidos os postos de álcool carburante, gasolina, diesel e demais derivados do refino do petróleo, explorem, no mesmo endereço, outras atividades.

O § 7º do art. 97 do RICMS/2002 exemplifica algumas atividades que, se exercidas na mesma área/endereço do estabelecimento de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, torna obrigatória a inscrição estadual distinta para a atividade de comercialização de combustíveis e lubrificantes:

§ 7º  Os estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, assim entendidos os postos de álcool carburante, gasolina, diesel e demais derivados do refino do petróleo, que explorem no mesmo endereço outras atividades, tais como supermercado, hipermercado e comércio de peças automotivas, deverão promover inscrição e escrituração distintas para a atividade de comercialização de combustíveis e lubrificantes.

Tais atividades pressupõem um espaço físico reservado (mas no mesmo endereço) e, também, um atendimento distinto daquele oferecido no abastecimento de combustível.

Diante do exposto, verifica-se que a atividade de transporte de combustíveis não pode ser exercida pela Consulente na mesma inscrição estadual relativa ao comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, sendo certo que a escrituração fiscal referente às atividades supracitadas deverá ser realizada em separado.

Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 046/2017.

2 - Não. Preliminarmente convém destacar que o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ compreende as informações cadastrais das entidades de interesse das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Ressalte-se, também, que a administração do CNPJ compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Assim, qualquer dúvida em relação a efetivação do CNPJ deverá ser esclarecida por este órgão da administração pública federal.

Para fins de obtenção da inscrição estadual em Minas Gerais, deve-se observar o disposto no art. 101 e seu parágrafo único do RICMS/2002.

A principal atividade econômica de cada estabelecimento do contribuinte será classificada e codificada nos termos do art. 101 do RICMS/2002:

Art. 101.  A principal atividade econômica de cada estabelecimento do contribuinte será classificada e codificada de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), constante do Anexo XIV.

Parágrafo único.  A atividade principal do estabelecimento será classificada segundo Roteiro da Codificação estabelecido pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), criada pelo Decreto Federal nº 1.264, de 11 de outubro de 1994.

3 - Não. Nos termos dos arts. 1.116 e 1.118 do Código Civil, a incorporação de uma determinada sociedade por outra é causa de extinção da sociedade incorporada, sendo esta absorvida em direitos e obrigações pela incorporadora.

Nesse sentido, vide Consultas de Contribuinte nº 010/2013 e 198/2014.

Não há impedimento na legislação estadual para incorporação de empresas com atividades diferentes.

4 - Não. O transporte de mercadorias entre os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular realizado pelo estabelecimento transportador, em veículo próprio, não constitui hipótese de incidência do ICMS, tendo em vista que se requer, na prestação de serviços, duas pessoas jurídicas distintas (tomador e prestador) em uma mesma relação contratual.

Acrescente-se que, por não se caracterizar prestação de serviço, o transporte de combustível entre a matriz e a filial realizado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular não precisa ser acobertado por conhecimento de transporte eletrônico.

No mesmo sentido, vide Consultas de Contribuinte nos 262/2011, 020/2016 e 046/2017.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de abril de 2020.

Flávio Márcio Duarte Cheberle
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação