Consulta de Contribuinte nº 80 DE 13/05/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 mai 2016

CONSULTA INEPTA -De acordo com o inciso II do parágrafo único e inciso IV, ambos do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta, uma vez que foi protocolada após o início de ação fiscal relacionada com o seu objeto, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração do imposto pelo regime de débito e crédito, tem como atividade principal informada no cadastro estadual a produção de alumínio e suas ligas em formas primárias (CNAE 2441-5/01).

Informa ser indústria que realiza a transformação de bauxita (NCM 2606.00.11) em alumina (NCM 2818.20.10), decorrente do processamento e transformação do minério até que se obtenha a alumina trihidratada em sua forma calcinada.

Afirma que extrai a bauxita em minas arrendadas ou sobre as quais detém direito de exploração, situadas no estado de Minas Gerais, transportando-a diretamente para a sua sede (fábrica), também situada neste Estado, onde sofre a transformação mencionada acima.

Descreve o processo de transformação da bauxita, ocorrido no estabelecimento fabril, para a obtenção da alumina (Al2O3), seu produto final a ser comercializado para o mercado interno e externo.

Alega que não pratica a venda de minério (recurso minerário, mineral ou minério).

Diz que, no período de março de 2013 até abril de 2014, apresentou declarações de apuração da TFRM, enquadrando-se na isenção de que trata o inciso II do art. 7º da Lei nº 19.976/2011 c/c inciso I do art. 5º do Decreto nº 45.936/2012, mas que, a partir de maio de 2014, apesar de seu faturamento superar àquele limite previsto na referida isenção, não conseguiu enquadrar sua atividade em campo próprio da TFRM-D.

Transcreve trechos dos arts. 4º, 5º e 9º da Lei nº 19.976/2011 a fim de esclarecer que o fato gerador da TFRM ocorre no momento da venda ou transferência entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular do mineral ou minério extraído e a apuração e o recolhimento se darão com base na emissão do documento fiscal relativo à saída do recurso minerário do estabelecimento do contribuinte, nas hipóteses de venda ou de transferência para estabelecimento de mesma titularidade situado em outra unidade da Federação.

Aduz que para que a exigibilidade tributária se complete, com todos os elementos do “tipo” tributário, há que se ter o fato gerador realizado pela saída do minério como mercadoria, com a venda do recurso minerário ou a sua transferência a outro estabelecimento do contribuinte situado em outra unidade da Federação.

Cita trecho do art. 9º do Decreto nº 45.936/2012 para afirmar que, nos termos do processo de produção narrado acima, a Consulente não promove a venda de minério ou a transferência para estabelecimento de mesma titularidade situado em outra unidade da Federação ou no exterior.

Explica que utiliza minério de lavra própria em seu processo produtivo, vendendo produto industrializado, não restando configurada a “venda ou transferência entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular em outra unidade da Federação do mineral ou minério extraído”.

Atesta que tem por objeto a produção e venda de alumina, que não se enquadra no conceito de recurso minerário, mineral ou minério, nem lhes equivale.

Assevera que por falta de previsão legal e regulamentar não enquadra o seu processo produtivo-comercial nos critérios de apuração da referida taxa, uma vez que não teria como informar na TFRM-D a quantidade de minério que daria saída porque sua fábrica não dá saída a qualquer minério para terceiros ou para outro estabelecimento seu em outra unidade da Federação.

Expõe dúvidas sobre em qual campo da TFRM-D se daria o preenchimento para efeito da incidência na operação, uma vez que a entrada no seu estabelecimento não é tributada e não ocorre saída de minério, mas de produto industrializado, não havendo previsão da operação praticada pela Consulente tanto na legislação quanto nos campos “S1” e “S8” da citada TFRM-D.

Conclui que a operação que pratica não comtempla a hipótese prevista na legislação, pairando dúvidas sobre a imposição do tributo, seu recolhimento, consectários ou penalidades.

Por fim, informa que foi objeto de Auto de Início da Ação Fiscal, através do qual foi intimada a apresentar declarações de apuração de TFRM-D e DAE referentes ao recolhimento da respectiva taxa.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - A atividade realizada pela Consulente se enquadra naquelas previstas para contribuintes da TFRM?  Requer indicação do dispositivo legal.

2 - Como se dará o preenchimento da TFRM-D no tocante às “entradas” do minério, por ocorrerem no próprio Estado?

3 - A Consulente é considerada contribuinte na forma da lei, considerando que não promove saída de minério?

4 - Caso seja positiva a resposta anterior, como deverá se dar o preenchimento da saída na TFRM-D, considerando que não há saída de minério, mas de produto industrializado (alumina)?

5 - Sendo, ainda, positiva a resposta do item 3, quais os critérios devem ser adotados pela Consulente na apuração e no preenchimento da TFRM-D, em especial sobre descritivos de mercadorias, quantitativos, deduções, base de cálculo, estabelecimento em que será apurada (forma individual por estabelecimento ou global na matriz) e demais elementos para que a obrigação se perfaça?

6 - Como realizar o preenchimento da TFRM-D, tendo em vista que não há campo específico? Orientar o preenchimento da entrada e da saída, inclusive com disposições legais justificadoras.

7 - Quais documentos a Consulente deverá portar para eventual apresentação ao Fisco?

8 - Existem outras providências que devem ser adotadas à vista das respostas aos questionamentos anteriores?

RESPOSTA:

De acordo com o inciso IV e parágrafo único do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta uma vez que foi protocolada após o início de ação fiscal relacionada com o seu objeto, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.

Neste sentido, as informações contidas em manifestação fiscal atestam que a Consulente recebeu o Auto de Início da Ação Fiscal (AIAF), lavrado em 31/08/2015, em data anterior à apresentação desta consulta, ocorrida em 09/10/2015. Posteriormente foi emitido novo AIAF, em 28/03/2016.

A título de orientação, prestam-se os seguintes esclarecimentos acerca dos questionamentos apresentados.

1 e 3 - O contribuinte da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM) é a pessoa, física ou jurídica, que esteja, a qualquer título, autorizada a realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerários no Estado, consoante ao disposto no art. 4º da Lei nº 19.976/2011.

Assim, o estabelecimento da Consulente (mina) que realiza estas atividades a fim de obter o recurso minerário bauxita está enquadrado no conceito de contribuinte deste tributo, conforme disposto no inciso I do parágrafo único do art. 121 do Código Tributário Nacional (CTN), uma vez que está caracterizada sua relação pessoal e direta com a situação que constitui o respectivo fato gerador.

Note-se, no entanto, que, na hipótese de transferência entre estabelecimentos de mesma titularidade no Estado, o estabelecimento sede da Consulente (fábrica de alumina) assume a condição de responsável pela apuração do valor a ser recolhido da TFRM, devendo efetuá-la de forma global, uma vez que este realiza a venda ou a transferência interestadual, conforme previsão expressa no § 3º do art. 9º da Lei 19.976/2011.

5 - Esclareça-se, a princípio, que o fato gerador da TFRM, no caso específico, é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado sobre a atividade de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento dos recursos minerários, dentre os quais se encontra a bauxita metalúrgica ou refratária indicada no inciso I do art. 1º da Lei Estadual nº 19.976/2011.

Considera-se ocorrido o fato gerador da TFRM no momento da venda ou da transferência entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular do mineral ou minério extraído, nos termos do art. 5º da citada Lei, regulamentado no art. 4º do Decreto nº 45.936/2012.

Cabe destacar que, desde 30/01/2013, não há mais a previsão de isenção nas saídas de recursos minerários destinados à industrialização no Estado, considerando que o inciso I do art. 7º da Lei nº 19.976/2011 foi revogado pelo art. 5º, com vigência estabelecida pelo inciso II do art. 6º, ambos da Lei nº 20.414, de 31/10/2012.

Cumpre reafirmar que, na hipótese de transferência entre estabelecimentos de mesma titularidade no Estado, a apuração do valor da TFRM a ser recolhida será efetuada de forma global pelo estabelecimento que realizar a venda ou a transferência interestadual ou para o exterior, na forma prevista no § 1º do art. 9º do Decreto nº 45.936/2012.

Diante da realidade operacional da Consulente, transformação industrial da bauxita (NBM/SH 2606.00.11) recebida em transferência de estabelecimento (mina) situado no Estado, não há saída deste produto, mas sim de outro dele resultante, a alumina (NBM/SH 2818.20.10).

Porém, persiste a obrigação do estabelecimento fabricante da Consulente, produtor de alumina, de apurar a TFRM devida de forma global conforme legislação acima indicada.

Vale ressaltar que situação semelhante já foi objeto de análise por parte desta Diretoria, conforme Consulta de Contribuinte nº 014/2014.

Desta mesma forma, orienta-se a Consulente a calcular, por meio de critério tecnicamente idôneo (fator de conversão, por exemplo), a quantidade total de saída correspondente de bauxita, utilizando-se, como ponto de partida, a quantidade (em toneladas) de alumina indicada nas notas fiscais de venda, transferência interestadual ou remessa para o exterior, considerando-se, ainda, a  quantidade total de bauxita recebida em transferência do estabelecimento situado no Estado (mina), destinada ao  seu processo industrial.

2, 4 e 6 - A princípio, vale indicar as orientações referentes à Declaração de Apuração da TFRM - TFRM-D, disponíveis na internet, no endereço eletrônico: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/taxas/taxa_minerio/, onde poderá ser consultada a Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 001/2012, bem como o “passo a passo” para o seu correto preenchimento.

De acordo com o parágrafo único do art. 1º da Portaria SRE nº 106/2012, para fins de preenchimento da TFRM-D, os minerais ou minérios a que se refere o art. 1º da Lei nº 19.976/2011 são os constantes do Anexo Único a essa Portaria.

Ressalte-se que estão obrigadas à entrega da TFRM-D as pessoas físicas e jurídicas que efetuarem vendas ou transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular do mineral ou minério, conforme disposto no art. 14 do Decreto nº 45.936/2012.

Em síntese, o estabelecimento fabril da Consulente deverá preencher a TFRM-D indicando no campo “Mineral” o produto bauxita e no campo “Saídas” (tributadas) a quantidade de bauxita (em toneladas) utilizada para a produção da quantidade total de alumina consignada nas notas fiscais de venda ou transferência do período, tendo como embasamento estes documentos fiscais, os controles e registros internos, bem como a demonstração do critério técnico adotado.

Na prática, considerado o indicado “passo a passo de preenchimento da TFRM-D” deverão ser preenchidos, na saída, os campos “S1”, “S2”, “S3” e “S5” (4.1 - saídas tributadas pela TFRM), conforme ocorram, respectivamente, vendas no Estado, interestaduais ou para o exterior, além das transferências interestaduais para estabelecimentos de mesmo titular.

Quanto às entradas de bauxita no estabelecimento fabril da Consulente deverá ser preenchido o campo “Entradas” (que não geram deduções), informando a quantidade total de bauxita (em toneladas) transferida do seu estabelecimento mina, conforme indicado nos respectivos documentos fiscais. Considerando-se o “passo a passo de preenchimento da TFRM-D”, deverá ser preenchido o campo “E8” (Entradas que não geram deduções) a fim de registrar as transferências do estabelecimento (mina) situado no Estado.

7 e 8 - A Consulente deverá portar, em síntese, todos os documentos, livros e registros fiscais previstos na legislação que comprovem as operações com os recursos minerários, em especial, aqueles que registram a pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerários no Estado, bem como os que comprovam as operações realizadas entre seu estabelecimento mina e o estabelecimento sede (fábrica) e deste com terceiros, além dos documentos nos quais baseou-se para calcular o fator de conversão da alumina para o mineral originário bauxita.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 13 de maio de 2016.

Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação