Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 80 DE 31/03/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 mar 2015

ICMS – ISENÇÃO – ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – MERCADORIA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA

A aplicação da isenção prevista no item 24 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 independe do regime de recolhimento (débito e crédito ou isento/imune) adotado pelo contribuinte.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com atividade principal de serviços de assistência social sem alojamento (CNAE 8800-6/00), informa ser uma entidade sem fins lucrativos com sede no município de Betim/MG, beneficiada com o regime de tributação “isento/imune” estabelecido no item 24 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.

Esclarece que, para complementar o sustento de suas atividades assistenciais, comercializa produto de fabricação própria (telas para cerca e alambrado) e revende arames galvanizados, dentre outros.

 Diz que na comercialização dos produtos da fábrica de telas atende três tipos de clientes: pessoa física, pessoa jurídica consumidora final e pessoa jurídica revendedora dos produtos.

Aduz que, por se beneficiar da isenção do ICMS nas saídas, o preço se torna justo nas vendas realizadas para consumidores finais, por não importar a concessão de créditos a estes clientes, contudo, em relação aos clientes pessoa jurídica revendedora, a impossibilidade de concessão de créditos tem lhe causado prejuízos, uma vez que, para realizar suas vendas, necessita reduzir significativamente o preço final do produto.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Na comercialização dos produtos de fabricação própria poderá ser adotado o regime isento/imune para as operações de vendas a consumidores finais por meio de uma inscrição estadual (matriz ou filial) e, alternativamente, o regime débito/crédito, em outra inscrição, para as operações de vendas a pessoas jurídicas revendedoras, de modo que estas possam apropriar créditos oriundos das operações?

RESPOSTA:

A princípio, ressalte-se que, preenchidos os requisitos condicionadores da fruição do benefício da isenção prescrito no item 24 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, tanto o Estado quanto os contribuintes deverão observá-lo para fins de definição do regime de recolhimento.

Ocorre, porém, que, mesmo enquadrada no regime de recolhimento isento/imune, poderá ser exigido o recolhimento do ICMS sobre determinadas operações não enquadradas no instituto da isenção.

Conforme relatado pela Consulente, além da comercialização de produtos de fabricação própria, atividade isenta do ICMS, também é revendedora de arame galvanizado, dentre outros produtos. 

Nesse último caso, a revenda de mercadorias promovida por instituições de assistência social não está acobertada pela isenção.

Logo, na venda de produtos que não possam ser caracterizados como mercadoria de produção própria da Consulente, como ocorre na revenda de arame galvanizado, ocorrerá tributação normal.

Doutra feita, as operações com as mercadorias telas para cerca e alambrados, sendo de produção própria da Consulente e respeitados os demais requisitos da legislação, estão amparadas pelo instituto da isenção, independentemente do regime de recolhimento adotado pelo contribuinte, se débito e crédito ou isento/imune.

Vale destacar que o exercício da atividade comercial sujeita a Consulente, além de inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais, ao cumprimento das demais obrigações acessórias cabíveis estabelecidas na legislação tributária estadual, inclusive a emissão de documento fiscal e escrituração dos livros fiscais previstos na Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, ainda que haja isenção em relação a determinadas operações.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de março de 2015.

Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação