Consulta de Contribuinte nº 80 DE 01/01/2014
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2014
ISSQN - SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO DE USO DO SOFTWARE E DE SUPORTE TÉCNICO EM INFORMÁTICA - BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do ISSQN na prestação dos, inseridos nos subitens 1.05 e 1.07 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003 é o valor total recebido ou devido em consequência da prestação do serviço, inclusive despesas de reembolso.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como objeto social a prestação de serviços de assessoria e consultoria técnica na área de informática, projeto de vendas, locação de software e equipamentos, assistência técnica, representação comercial por conta própria e ou de terceiros, formação e treinamento e comércio varejista de produtos e equipamentos de informática. Informa que habitualmente emite Notas Fiscais a seus clientes utilizando a descrição dos subitens 1.05 ( licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação) e 1.07 (suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados).
Com relação aos serviços acima, afirma que efetivamente o que ocorre é a intermediação entre o proprietário/fornecedor/detentor de licença de uso do software, no caso do subitem 1.05 e entre o fornecedor do suporte técnico do software/hardware, no caso do subitem 1.07 e seus clientes, conforme atestam as Notas Fiscais de Serviços - NFS anexadas à Consulta.
“Por questão de mercado” os fornecedores, em ambos os casos, emitem Notas Fiscais de Serviços à Consulente que repassa a seus clientes agregando um valor pela intermediação, emitindo novas NFS pelo valor total das duas operações.
Informa por fim que o serviço num caso e noutro são adquiridos conforme especificações do cliente junto à Consulente, de forma a permitir sua utilização por um determinado tempo sem a interferência da Consulente que não é titular dos direitos do software, resultando as seguintes operações: O fornecedor fatura para a Consulente que por sua vez fatura para o seu cliente, usuário final do serviço (licença do uso de software e/ou suporte técnico do software/hardware)
CONSULTA:
Considerando que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço ou o valor devido em consequência da prestação do serviço e que efetivamente o serviço prestado segundo a Consulente é a intermediação feita entre o titular dos direitos do software, nas licenças de uso e entre o fornecedor de suporte técnico do software/hardware e os clientes pergunta-se:
1- A Consulente pode considerar como correta a base de cálculo do ISS a diferença entre o valor faturado ao seu cliente e o valor pago ao fornecedor nos casos de repasse de licença de uso de software (subitem 1.05) e suporte técnico de software/hardware (subitem 1.07)?
2- Sendo positiva a resposta para a 1ª pergunta, o valor pago ao fornecedor nos casos de repasse de licença de uso de software (subitem 1.05) e suporte técnico de software/hardware (subitem 1.07) deve ser informado na NFS-e da Consulente no campo “deduções” e se há alguma outra providência a ser adotada na emissão da respectiva NFS-e para demonstrar a vinculação em NF do fornecedor e a NFS-e da Consulente?
RESPOSTA:
1) Não.
Da exposição relatada na presente consulta e dos documentos anexados, constata-se que os serviços prestados pela Consulente não se restringem à intermediação, mas a prestação de serviços de informática, enquadrados no item 1 da Lista de serviços tributados pelo ISSQN, anexa à Lei Complementar – LC 116/03 e Lei Municipal 8725/03, com enfoque nos subitens 1.05 e 1.07 e, como tal é contratada para prestação dos serviços de licenciamento de uso do software e o de fornecimento de suporte técnico de software/hardware.
A relação jurídica se distingue num caso e outro, pelo fato de que, na questão em pauta, o cliente contrata diretamente os serviços de informática à Consulente, que se responsabiliza pela realização mesmos, como se ela própria os realizasse, assumindo toda responsabilidade por essa prestação. Nessa cadeia os serviços inicialmente contratados à Consulente são terceirizados a outro prestador onde a própria Consulente figura como tomadora e não o seu cliente. É equivocada, portanto, a interpretação de que os serviços prestados pela Consulente venha a ser o de mera intermediação.
Compulsando então sobre a base de cálculo do ISSQN para os serviços prestados pela Consulente, tem-se que nos termos definidos no art. 7º da Lei Complementar 116/2003 e arts. 5º e 6º da Lei Municipal 8725/07, verbis:
“Art. 5º - O preço do serviço é a base de cálculo do ISSQN e é considerado, para fins desta Lei, como o valor total recebido ou devido em consequência da prestação do serviço, vedadas deduções, exceto as expressamente autorizadas em Lei.”
Art. 6°- Incorporam-se à base de cálculo do ISSQN:
I - o valor acrescido e o encargo de qualquer natureza;
...” (GN)
Do enunciado se entende que preço é tudo o que for devido em virtude da prestação do serviço, incluído todas as importâncias, despesas acessórias, juros, acréscimos, bonificações ou outras vantagens financeiras, remuneradas em dinheiro, bens, serviços ou direitos, inclusive a título de reembolso.
Assim, só seria legítima a dedução na base de cálculo do ISSQN dos chamados “valores de reembolso” na prestação dos serviços discriminados nas NFS apresentadas pela Consulente, se houvesse previsão legal na legislação municipal, o que não se observa.
2) Em decorrência da resposta dada ao item 1 a resposta é igualmente negativa.
Publicar, registrar, dar ciência à Consulente.
GOET
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.