Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 80 DE 11/04/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 abr 2013

CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

CONSULTA INEPTA –Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, está autorizada à emissão de Nota Fiscal modelo 1, exercendo a atividade de padaria e confeitaria com predominância de revenda.

Afirma que, diante do crescimento de sua atividade, o espaço físico destinado à fabricação de produtos de panificação tornou-se insuficiente, sendo impossível a expansão do estabelecimento, haja vista as exigências da legislação municipal de ocupação do solo e vigilância sanitária.

Alega que sua única alternativa seria a constituição de novo estabelecimento, que teria como única e exclusiva atividade a fabricação de produtos de panificação destinados a seus estabelecimentos para venda a consumidor final.

Pelo exposto, entende que poderia continuar a utilizar o crédito presumido a que se refere o inciso XXV, art. 75 do RICMS/02.

Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Poderá a Consulente continuar utilizando o crédito presumido previsto no inciso XXV, art. 75 do RICMS/02? Qual a interpretação a ser dada ao termo “comercializado no próprio local de produção”, contido no dispositivo citado?

RESPOSTA:

Em conformidade com o disposto no art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.

Saliente-se que a matéria abordada na presente consulta encontra disciplina no inciso XXV, art.75 e § 3º, art. 222, ambos do RICMS/02.

A título de orientação, respondemos ao questionamento formulado.

A norma regulamentadora do benefício, Decreto Estadual nº 43.080/02 (RICMS), é expressa e clara ao determinar as condições para sua fruição:

Art. 75.  Fica assegurado crédito presumido:

(...)

XXV - até 31 de dezembro de 2013, ao estabelecimento fabricante, na saída de pão do dia, assim entendido o pão doce ou salgado, sem recheio, sem cobertura e sem adição de frutas ou outros confeitos, comercializado no próprio local de produção diretamente a consumidor final, para consumo imediato, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;

(...)

§ 11.  Nas hipóteses dos incisos XIX a XXVIII do caput deste artigo:

I - o contribuinte adotará opcionalmente a utilização do crédito presumido, devendo, em tal hipótese, registrar a opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) e comunicá-la à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito;

II - exercida a opção, fica vedada a alteração antes do término do exercício financeiro. (destaque nosso)

Diante da redação empregada pelo legislador, resta claro que, para a utilização do crédito presumido em análise, o pão do dia deverá ser comercializado diretamente ao consumidor final no mesmo estabelecimento em que produzido pelo contribuinte, o que afasta a sua aplicação na situação descrita pela Consulente.

Não há exceção legal autorizando a aplicação do benefício quando a produção da mercadoria ocorrer em estabelecimento diverso daquele em que comercializado, ainda que de mesma titularidade, ou mesmo que a separação das etapas de produção e comercialização decorra de imperativos de ordem física ou legal.

Ademais, o crédito presumido é concedido apenas ao estabelecimento fabricante, assim considerado aquele que executa atividade industrial de transformação ou montagem nas dependências de seu próprio estabelecimento, conforme conceito estabelecido pelo RICMS/02, art. 222, §3º c/c inciso II.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de abril de 2013.

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Marcela Amaral de Almeida
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação