Consulta de Contribuinte nº 80 DE 01/01/2013

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2013

ISSQN – SERVIÇOS DE VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE POR QUAISQUER MEIOS - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – COMPROVAÇÃO DE SUA PRESTAÇÃO POR MEIO DE NOTAS FISCAIS – IMPOSSIBLIDADE Não se encontrando relacionadas na lista de serviços anexa às à Lei Complementar 116/2003 e à lei Municipal 8725/203, as atividades acima destacadas, por terem sido expressamente excluídas da citada listagem, são intributáveis a título de ISSQN, razão pela qual não podem ser comprovadas por meio de notas fiscais de serviços.

EXPOSIÇÃO:

Exerce como objeto social a prestação de serviços de editoração e publicação de livros, revistas, guias especiais e cadastro de informações técnicas e culturais, de caráter periódico, bem como inserções publicitárias em suas publicações e respectiva distribuição, praticando todo e qualquer ato que, direta ou indiretamente se relacione às suas atividades, inerentes ou acessórias para a consecução de seus objetivos sociais. É optante pelo Simples Nacional desde sua constituição.

Esclarece que, concernentemente aos serviços de veiculação e divulgação de material publicitário em geral (mídia impressa ou on line, tecnologia recente), prestador é o proprietário, ou seja, aquele que explora o veículo publicitário.

A empresa está classificada no CNAE com os seguintes códigos:

5819-1/00 – edição de cadastro, listas e de outros produtos gráficos;
5811-5/00 – edição de livros;
7319-0/99 – outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente.

Os Códigos de Tributação do ISSQN (CTISS) que abarcam suas atividades são:

1702-0/01-88 - serviços de expediente, tais como, datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, redação, edição, interpretação, revisão, tradução e congêneres;
1706-0/01-88 - propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

CONSULTA:

1) Qual o enquadramento do serviço na lista anexa à Lei 8725/2003?

2) Caso os serviços de veiculação e divulgação de material publicitário em geral, por quaisquer meios (mídia impressa ou on-line) não se sujeitem ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, por terem sido excluídos da lista tributável, não se exigindo a emissão de notas fiscais de serviços para documentá-los, como pode a empresa comprovar sua prestação? Como ficam as demais obrigações acessórias?

3) Sendo possível a emissão de notas fiscais de serviços eletrônicas para atividades não tributáveis pelo ISSQN, pode-se registrar essa circunstância no documento fiscal, permitindo, assim, a comprovação de sua receita operacional?

RESPOSTA:

1) Considerando o objetivo social da empresa, incidirá o ISSQN nas situações em que ela prestar, para terceiros, serviços de editoração de livros, revistas, guias especiais, e cadastro de informações técnicas e culturais, caso em que os serviços enquadram-se nos seguintes subitens da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003:

“17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.”
“17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.”

A empresa será ainda contribuintes do ISSQN desde que se dedique à elaboração de propaganda e publicidade para terceiros inclusive desenhos, textos e demais materiais publicitários, serviços esses compreendidos no subitem “17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.”

Ressalte-se que não incide o imposto nas circunstâncias em que a Consulente faça a edição de publicações de sua propriedade.

Relativamente aos serviços de veiculação e divulgação de material de propaganda e publicidade por quaisquer meios, não incide o ISSQN sobre eles em face do veto ao subitem 17.07, no qual constavam tais atividades, quando da sanção da LC 116 pela Presidência da República.

2) A prestação dos serviços não incidentes no ISSQN, como os de veiculação e divulgação de material de propaganda e publicidade em geral, pode ser acobertada, no tocante a este Fisco, por quaisquer outros documentos comprobatórios , tais como recibos, declarações, faturas, que não se submetem à autorização e controle da Fazenda Pública Municipal.

Concernentemente a esses serviços, não há obrigação acessória relacionada ao ISSQN a ser cumprida.

3) Não se autoriza a emissão de notas fiscais de serviços eletrônicas para comprovar a prestação de serviços não tributáveis pelo ISSQN, em vista dos preceitos dos arts. 62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.