Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 80 DE 09/05/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 mai 2012

ICMS - NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) - VENDAS REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO - INAPLICABILIDADE

ICMS – NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) – VENDAS REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO – INAPLICABILIDADE –Nos termos do inciso I do § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 42/09, a obrigatoriedade de emissão de nota fiscal eletrônica (NF-e) não se aplica às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito, informa exercer atividade de distribuidora de gás liquefeito de Petróleo – GLP.

Aduz estar obrigada a emitir nota fiscal eletrônica – NF-e desde abril de 2009, conforme determinado no Ajuste SINIEF nº 07/05 e no Protocolo ICMS nº 10/07.

Acrescenta efetuar vendas fora do estabelecimento, hipótese na qual acoberta a remessa e o retorno da mercadoria por NF-e. Nestes casos, por ocasião das vendas, informa que emite notas fiscais, modelo 1, por meio de equipamento eletrônico instalado em seus caminhões, observado o disposto no Protocolo ICMS nº 10/07, Cláusula Primeira, § 2º, inciso II e em Regime Especial do qual é detentora.

Argumenta que a nova redação dada ao § 3º da Cláusula Segunda do Ajuste SINIEF nº 07/05 tem ensejado dúvidas quanto à continuidade de emissão das notas fiscais, modelo 1, para acobertar vendas fora do estabelecimento.

Isto posto,

CONSULTA:

Considerada a legislação vigente, a Consulente pode dar continuidade ao procedimento acima descrito, referente à emissão de nota fiscal, modelo 1, nas vendas fora do estabelecimento, efetuada através de equipamento eletrônico e/ou através de documento preliminar devidamente autorizado em regime especial, se for o caso, ressalvado que a remessa e o retorno dos produtos são acobertados por NF-e?

RESPOSTA:

Sim. Conforme já esclarecido por esta Diretoria na resposta à Consulta de Contribuintes nº 077/2011, a não aplicabilidade da obrigatoriedade de emissão de NF-e ás operações realizadas fora do estabelecimento encontra-se prevista no inciso I do § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 42/09, previsão esta que já constava no inciso II do § 2º da Cláusula Primeira do Protocolo ICMS 10/07.

A nova redação dada ao § 3º da Cláusula Segunda do Ajuste SINIEF nº 07/05 pelo Ajuste SINIEF nº 04/11 não modificou a sistemática estabelecida para acobertamento das vendas fora do estabelecimento (venda ambulante), razão pela qual a Consulente deve continuar a observar as normas estabelecidas na legislação, especialmente nos arts. 78 a 80, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, que tratam do comércio ambulante praticado por contribuinte deste Estado, bem como no regime especial de caráter individual que lhe foi deferido.

Cumpre frisar, todavia, que a remessa para a venda ambulante e o retorno da mercadoria não vendida deverão ser acobertados por NF-e.

Além disso, é de se ressaltar que, na NF-e que acobertar a remessa, a Consulente informará, no campo relativo a informações adicionais de interesse do Fisco, o número das notas fiscais a serem emitidas nas vendas fora do estabelecimento ou, sendo documentos a serem emitidos por PED, os números dos formulários destinados à emissão das notas fiscais, de acordo com os §§ 1º e 4º do art. 78 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Na NF-e a ser emitida na entrada de mercadoria não vendida, deverá ser informado, além do valor das operações realizadas fora do estabelecimento, as notas fiscais emitidas na entrega das mercadorias aos clientes, que serão lançadas no campo relativo a notas fiscais referenciadas, conforme § 3º do art. 20  da Parte 1 do Anexo V do mesmo Regulamento.

Por fim, destaca-se que, para informar os dados acima no documento eletrônico, a Consulente observará as especificações técnicas definidas em ato COTEPE e estabelecidas no Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, conforme previsão do Ajuste SINIEF 07/05, que instituiu a NF-e, e do inciso I do § 1º do art. 11-A da Parte 1 do Anexo V supracitado.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 09 de maio de 2012.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação