Consulta de Contribuinte nº 80 DE 01/01/2012
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012
ISSQN – ELABORAÇÃO E MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS NA EDIFICAÇÃO DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS GALPÕES E OUTRAS OBRAS – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTA DO IMPOSTO Enquadram-se no subitem 7.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003 os serviços de elaboração e montagem de estruturas metálicas na construção de postos de combustíveis, galpões e outras obras, sujeitos á alíquota de 2% a título de ISSQN.
EXPOSIÇÃO:
É prestadora de serviços na área de serralheria em geral, montagem de estruturas metálicas, em especial para postos de gasolina; instalação de portas e janelas, tetos e divisórias, armários embutidos.
Nas montagens de estruturas metálicas, especificamente para postos de gasolina, e nas execuções de obras de construção e/ou reformas destes postos, com fornecimento de material, pode ocorrer a instalação de portas e /ou janelas, bem como de divisórias e outros itens solicitados pelo contratante. Pode acontecer também a revitalização de totens, caixa de bombas, placar de preços com aplicação de pintura, adesivação de logomarcas e outros, como preços e números, e ainda pinturas de várias instalações do posto.
CONSULTA:
Quais as alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidentes na prestação dos seguintes serviços:
1) Elaboração e montagem de estruturas metálicas (coberturas e mezaninos) para postos de gasolina, galpões e empresas em geral?
2) Elaboração e montagem de placas, painéis, totens e fachadas para postos de gasolina, bancos, galpões e empresas em geral?
3) Pintura e lavagem de placas, paredes, fachadas, forros, pilares, meio-fio, coberturas e estruturas metálicas?
4) Manutenção (reparos e reformas) nas estruturas citadas em “1”?
RESPOSTA:
As alíquotas, considerando as atividades descritas na exposição desta consulta e nas perguntas elaboradas, são:
1) 2% (serviços enquadrados no subitem 7.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal. 8725/2003);
2) 5% (serviços integrantes do subitem 24.01, idem);
3) 2% (serviços previstos no subitem 7.10, idem);
4) 2% serviços relacionados no subitem 7.05, idem).
GELEC
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.