Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 80 DE 26/05/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 mai 2011
ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) – OBRIGATORIEDADE – CONSTRUÇÃO CIVIL
ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) – OBRIGATORIEDADE – CONSTRUÇÃO CIVIL – Independentemente de ser contribuinte do imposto e da atividade econômica exercida, está obrigada à emissão de NF-e a empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS que realize operações que tenham destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente, em consonância com o disposto no inciso II da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/2009.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente exerce atividade de construção civil (CNAE 41.20-4/00 e 43.22-3/03) e emite nota fiscal modelo 1 por meio de sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED).
Informa não estar obrigada ao cumprimento de obrigações acessórias, como entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), de acordo com o disposto no art. 152 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.
Alega não ser contribuinte de ICMS, tendo inscrição estadual apenas para transportar máquinas, equipamentos de proteção individual, material de consumo e mercadorias adquiridas de terceiros para aplicação na obra, entre seus estabelecimentos e canteiros de obras situados em outras Unidades da Federação, e vice-versa. Ressalta que essas operações são acobertadas por documento fiscal.
Entende que, por não praticar operação descrita como fato gerador do ICMS, não está obrigada à emissão de nota fiscal eletrônica.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a seguinte consulta.
CONSULTA:
Está correto seu entendimento quanto à não obrigatoriedade de emissão de nota fiscal eletrônica por parte das empresas de construção civil, não contribuintes do imposto, para acobertar remessas de mercadorias adquiridas de terceiros, máquinas, equipamentos de proteção individual e material de consumo para aplicação em obra?
RESPOSTA:
O entendimento exposto não está correto.
Ainda que não seja contribuinte do ICMS, como afirmado na exposição, por não promover operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviço descrita como fato gerador do imposto, a Consulente possui inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais e emite nota fiscal, por sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), para acobertar o trânsito de equipamentos e materiais utilizados nas atividades que realiza.
Saliente-se que o Protocolo ICMS 10/2007 tipifica as atividades que, se praticadas pelos contribuintes, ainda que de forma secundária, os obrigam à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). O Protocolo ICMS 42/2009, por sua vez, impõe tal obrigatoriedade àqueles que exerçam atividades contempladas pelos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) por ele mencionados, sem revogar o disposto no referido Protocolo ICMS 10/2007.
A cláusula segunda do citado Protocolo ICMS 42/2009 impôs, a partir de 1º/12/2010, a obrigatoriedade da emissão da NF-e para os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações que tenham destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente, exceto na hipótese de o contribuinte ser exclusivamente varejista.
Esses procedimentos são exigidos para que o Estado exerça o controle fiscal relativamente à movimentação de mercadorias no território mineiro. Assim, independentemente da atividade exercida, e apesar de não contribuinte do imposto, a Consulente, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais, deverá emitir NF-e quando praticar operações com destinatário situado em outra unidade da Federação, de forma a não inviabilizar o controle fiscal.
Cabe ressaltar que, em relação à entrega de DAPI, deve ser observado o disposto no § 7º do art. 152 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02. Dessa forma, a empresa classificada nas Divisões 41 a 43 da CNAE está obrigada à entrega da DAPI 1 apenas relativamente ao período em que realizar operação ou prestação sujeita ao recolhimento do imposto.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de maio de 2011.
Camila de Oliveira Dantas Assessora Divisão de Orientação Tributária |
Manoel N. P. de Moura Júnior Coordenador Divisão de Orientação Tributária |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação