Consulta de Contribuinte nº 80 DE 01/01/2011
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011
ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – ALÍQUOTAS DO IMPOSTO – DETERMINAÇÃO No Município de Belo Horizonte, as alíquotas do ISSQN incidentes sobre os preços dos serviços tributáveis estão estabelecidas no art. 14, Lei 8725/2003, de acordo com a natureza dos serviços prestados.
EXPOSIÇÃO:
É prestadora de serviços técnicos na área de engenharia e arquitetura e serviços de engenharia e arquitetura, entre outros específicados no objeto social.
CONSULTA:
Qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicável ao preço dos serviços de:
a) digitalização de desenhos através do programa Auto Cad;
b) planejamento, projeto, fiscalização e supervisão de obras de estruturas e de fundações de edificações, bem como de suas instalações elétrica, hidráulica e sanitária;
c) cálculo de custos e especificação de materiais e de equipamentos;
d) preparo, organização e supervisão de trabalhos de conservação e recuperação de construções existentes;
e) estabelecimento de políticas de administração e de procedimentos, planejamento para controle da produtividade ou eficiência operacional de uma empresa;
f) desenvolvimento de métodos de otimização do trabalho, de procedimento para programação e controle da produção, programas de controle da qualidade e modelos de simulação para a solução de problemas administrativos complexos;
g) elaboração, execução e supervisão de projetos de arquitetura, urbanismo, paisagismo, design e decoração de interiores?
RESPOSTA:
Visando estabelecer a correspondente alíquota do ISSQN aplicável às atividades relacionadas na consulta, é necessário, primeiramente, enquadrá-las nos respectivos itens e subitens da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, visto que, neste Município, as alíquotas do imposto são indicadas de acordo com a natureza dos serviços, por itens e subitens da referida lista, nos termos do art. 14, Lei 8725.
No presente caso, estamos informando as alíquotas na ordem alfabética em que agrupamos os serviços da Consulente, relacionados em seu objeto social.
LETRAS SUBITENS DA LISTA ALÍQUOTA
DE SERVIÇOS
a...................................................13.04.................................................5%
b..........................................7.01, 7.03, 7.19.......................................2%
c................................................7.01, 7.03..............................................2%
d...........................................7.01, 7.03, 7.19......................................2%
e.........................................17.01, 17.03, 17.17.......................................5%
f.........................................17.01, 17.03, 17.17......................................5%
g..........................................7.01, 7.03, 7.11........................................2%
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.