Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 80 DE 26/04/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 abr 2010

ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – MERCADORIA SEM TRÂNSITO PELO ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE

ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – MERCADORIA SEM TRÂNSITO PELO ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE – Nas operações interestaduais com mercadorias destinadas à industrialização que não devam transitar pelo estabelecimento remetente deverão ser observados os procedimentos previstos nos arts. 300 a 303, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa exercer atividade de importação, fabricação e comercialização de adubos e fertilizantes destinados ao uso na agricultura.

Aduz que por falta de espaço e falta de condições adequadas para armazenar determinados produtos, importa-os pelo Porto de Santos e os remete para armazenamento em armazém geral situado no Estado de São Paulo. Posteriormente, o armazém geral, a pedido seu, remete o produto para indústria mineira a quem contratou para executar industrialização por encomenda. O fertilizante resultante da industrialização lhe é remetido pelo industrial para o seu estabelecimento em Uberaba.

Argumenta que, em razão do armazém geral encontrar-se situado no Estado de São Paulo e serem diferentes as alíquotas interestadual e interna, ocorre distorção em relação ao crédito fiscal recebido pelo armazém.

Acrescenta que a legislação mineira não especifica a forma adequada para que se evite essa distorção, motivo pelo qual, considerado o art. 108 do CTN e o Convênio ICMS 54/2000, pretende adotar os procedimentos estabelecidos no § 10 do art. 42 do RICMS/SP, procedendo da forma abaixo descrita.

Ao importar o produto emitirá nota fiscal de entrada simbólica no seu estabelecimento, com diferimento do ICMS, conforme previsto nos itens 24 e 25, Parte 1 do Anexo II do RICMS/02. Também emitirá nota fiscal para acobertar a remessa para o armazém geral, com destaque do ICMS, considerado o multiplicador de 0,84, observada redução de base de cálculo estabelecida no item 3, Parte 1 do Anexo IV, informando que a mercadoria sairá diretamente da repartição onde se deu o desembaraço, conforme determina o art. 13, Parte 1, Anexo V, ambos do RICMS/02.

O armazém geral registrará a nota fiscal e lançará a crédito o valor do ICMS destacado.

Quando da remessa do produto para o industrializador, a Consulente emitirá nota fiscal de remessa simbólica para industrialização por encomenda, sem o destaque do ICMS. O armazém geral emitirá nota fiscal para acobertar a remessa do produto para o industrializador, com destaque do ICMS, considerado multiplicador de 0,84, e outra nota fiscal referente ao retorno simbólico, sem destaque do ICMS, observado o disposto no art. 58, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Após a industrialização, o industrializador lhe remeterá o produto acobertado por nota fiscal com destaque de ICMS, considerado multiplicador de 0,84.

Em dúvida com relação à legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – A tributação da referida operação está correta?

2 – O industrializador poderá se creditar do ICMS destacado na nota fiscal de remessa por conta  e ordem emitida pelo armazém geral?

3 – Na nota fiscal de retorno de industrialização da mercadoria emitida do industrializador para a Consulente deverá haver destaque do ICMS, considerado o multiplicador de 0,84, para neutralizar os efeitos da operação descrita na pergunta anterior?

4 – Poderá se apropriar, a título de crédito, do valor destacado na nota fiscal mencionada?

5 – Caso não estejam corretos os procedimentos referidos, como deverá proceder?

RESPOSTA:

Esclareça-se, inicialmente, que os procedimentos a serem observados nas remessas de mercadorias para armazém geral encontram-se previstos no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, sendo regras aplicáveis a todos os contribuintes do ICMS.

Como mero depositário e conservador da mercadoria, o armazém geral, nas operações que pratica, age como elemento neutro relativamente à incidência do ICMS, sendo a sua sujeição passiva decorrente de responsabilidade tributária atribuída por lei.

Em decorrência das disposições contidas na Resolução nº 22 de 1989, do Senado Federal, editada em conformidade com o art. 155, § 2º, inciso IV da Constituição da República, tal neutralidade resultaria descaracterizada em razão das alíquotas interestaduais que devem ser aplicadas nas operações entre o estabelecimento depositante, industrializador e o armazém geral sediado em unidade da Federação diversa do Estado de localização do remetente.

Isto posto, a alíquota do ICMS aplicável à operação de retorno de mercadoria promovida por armazém geral localizado em Estado diverso daquele em que se situa o estabelecimento depositante deve ser a mesma da operação de remessa para depósito, conforme prevê o § 4º do art. 42 do RICMS/02.

Feitos os esclarecimentos preliminares, responde-se aos quesitos formulados.

1 – Não. Os procedimentos descritos não estão corretos.

Por ocasião da importação deverá ser observado, no que couber, o disposto nos arts. 335 e seguintes da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02. Na nota fiscal de remessa simbólica do produto para depósito no armazém geral situado em outra unidade da Federação, a Consulente deverá observar a tributação normal cabível em relação às operações com o produto, aplicando, se for o caso, o disposto no item 3, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02.

Por ocasião da saída do produto do armazém geral, este deverá emitir duas notas fiscais. Uma de retorno simbólico para a Consulente, com destaque do ICMS, observada a mesma alíquota aplicada por ocasião da remessa para depósito, conforme determinado no Protocolo ICM 11/80 e estabelecido no referido § 4º do art. 42 do RICMS/02.

Nesse documento, deverá informar o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento onde os produtos serão entregues, com a menção de que se destinam à industrialização por encomenda.

A outra nota fiscal será emitida sem destaque do ICMS, tendo como destinatário o estabelecimento que for realizar a industrialização sob encomenda. Nesse documento, deverá ser mencionado o número, a série e a data da nota fiscal relativa ao retorno simbólico para a Consulente e o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ da mesma, lembrando que o armazém geral deverá observar, por analogia, o disposto no art. 301 da Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

Por sua vez, a Consulente deverá emitir nota fiscal em nome do industrializador, na qual constará como natureza da operação “Remessa de mercadoria para industrialização por encomenda”, CFOP 5.901, ao abrigo da suspensão estabelecida no item 1, Anexo III c/c arts. 18 e 19, todos do RICMS/02.

No quadro Dados Adicionais do documento fiscal informará que o produto foi entregue, por sua conta e ordem, citando o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ e no cadastro estadual do armazém geral e o número da nota fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria até o estabelecimento industrializador.

Na saída do produto industrializado com destino à Consulente, o estabelecimento industrializador mineiro emitirá nota fiscal na qual fará consignar como natureza da operação "Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda" e o CFOP 5.925, com suspensão do ICMS, nos termos do item 5, Anexo III c/c art. 302, Parte 1, Anexo IX, todos do RICMS/02.

No mesmo documento consignará a expressão "Industrialização efetuada para outra empresa", CFOP 5.125, destacando o imposto estadual em relação ao valor da industrialização efetuada. Fará constar, ainda, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do armazém geral e o número, a série e a data da nota fiscal por este emitida, o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada.

Fica facultada a emissão de duas notas fiscais, uma para cada CFOP.

Para determinação da base de cálculo do ICMS relativo à industrialização por encomenda, será considerado o valor da industrialização, compreendido o valor da mão-de-obra, acrescido do preço das mercadorias eventualmente empregadas no processo, nos termos do art. 43, inciso XIV do RICMS/02.

Vale lembrar que por ocasião da saída do produto do estabelecimento industrial aplica-se à base de cálculo relativa à industrialização o mesmo tratamento tributário dispensado à mercadoria dela resultante.

2 – Não. A nota fiscal emitida pelo armazém geral com destino ao estabelecimento industrializador não terá destaque do ICMS, conforme demonstrado na resposta anterior, e a remessa simbólica da mercadoria para industrialização será acobertada por nota fiscal emitida pela Consulente ao abrigo da suspensão.

3 a 5 – Prejudicadas.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de abril de 2010.

Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação