Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 80 DE 26/04/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 abr 2010
ICMS – INDUSTRIALIZA??O POR ENCOMENDA – MERCADORIA SEM TR?NSITO PELO ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE – Nas opera??es interestaduais com mercadorias destinadas ? industrializa??o que n?o devam transitar pelo estabelecimento remetente dever?o ser observados os procedimentos previstos nos arts. 300 a 303, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
EXPOSI??O:
A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa exercer atividade de importa??o, fabrica??o e comercializa??o de adubos e fertilizantes destinados ao uso na agricultura.
Aduz que por falta de espa?o e falta de condi??es adequadas para armazenar determinados produtos, importa-os pelo Porto de Santos e os remete para armazenamento em armaz?m geral situado no Estado de S?o Paulo. Posteriormente, o armaz?m geral, a pedido seu, remete o produto para ind?stria mineira a quem contratou para executar industrializa??o por encomenda. O fertilizante resultante da industrializa??o lhe ? remetido pelo industrial para o seu estabelecimento em Uberaba.
Argumenta que, em raz?o do armaz?m geral encontrar-se situado no Estado de S?o Paulo e serem diferentes as al?quotas interestadual e interna, ocorre distor??o em rela??o ao cr?dito fiscal recebido pelo armaz?m.
Acrescenta que a legisla??o mineira n?o especifica a forma adequada para que se evite essa distor??o, motivo pelo qual, considerado o art. 108 do CTN e o Conv?nio ICMS 54/2000, pretende adotar os procedimentos estabelecidos no ? 10 do art. 42 do RICMS/SP, procedendo da forma abaixo descrita.
Ao importar o produto emitir? nota fiscal de entrada simb?lica no seu estabelecimento, com diferimento do ICMS, conforme previsto nos itens 24 e 25, Parte 1 do Anexo II do RICMS/02. Tamb?m emitir? nota fiscal para acobertar a remessa para o armaz?m geral, com destaque do ICMS, considerado o multiplicador de 0,84, observada redu??o de base de c?lculo estabelecida no item 3, Parte 1 do Anexo IV, informando que a mercadoria sair? diretamente da reparti??o onde se deu o desembara?o, conforme determina o art. 13, Parte 1, Anexo V, ambos do RICMS/02.
O armaz?m geral registrar? a nota fiscal e lan?ar? a cr?dito o valor do ICMS destacado.
Quando da remessa do produto para o industrializador, a Consulente emitir? nota fiscal de remessa simb?lica para industrializa??o por encomenda, sem o destaque do ICMS. O armaz?m geral emitir? nota fiscal para acobertar a remessa do produto para o industrializador, com destaque do ICMS, considerado multiplicador de 0,84, e outra nota fiscal referente ao retorno simb?lico, sem destaque do ICMS, observado o disposto no art. 58, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
Ap?s a industrializa??o, o industrializador lhe remeter? o produto acobertado por nota fiscal com destaque de ICMS, considerado multiplicador de 0,84.
Em d?vida com rela??o ? legisla??o, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – A tributa??o da referida opera??o est? correta?
2 – O industrializador poder? se creditar do ICMS destacado na nota fiscal de remessa por conta? e ordem emitida pelo armaz?m geral?
3 – Na nota fiscal de retorno de industrializa??o da mercadoria emitida do industrializador para a Consulente dever? haver destaque do ICMS, considerado o multiplicador de 0,84, para neutralizar os efeitos da opera??o descrita na pergunta anterior?
4 – Poder? se apropriar, a t?tulo de cr?dito, do valor destacado na nota fiscal mencionada?
5 – Caso n?o estejam corretos os procedimentos referidos, como dever? proceder?
RESPOSTA:
Esclare?a-se, inicialmente, que os procedimentos a serem observados nas remessas de mercadorias para armaz?m geral encontram-se previstos no Conv?nio S/N?, de 15 de dezembro de 1970, sendo regras aplic?veis a todos os contribuintes do ICMS.
Como mero deposit?rio e conservador da mercadoria, o armaz?m geral, nas opera??es que pratica, age como elemento neutro relativamente ? incid?ncia do ICMS, sendo a sua sujei??o passiva decorrente de responsabilidade tribut?ria atribu?da por lei.
Em decorr?ncia das disposi??es contidas na Resolu??o n? 22 de 1989, do Senado Federal, editada em conformidade com o art. 155, ? 2?, inciso IV da Constitui??o da Rep?blica, tal neutralidade resultaria descaracterizada em raz?o das al?quotas interestaduais que devem ser aplicadas nas opera??es entre o estabelecimento depositante, industrializador e o armaz?m geral sediado em unidade da Federa??o diversa do Estado de localiza??o do remetente.
Isto posto, a al?quota do ICMS aplic?vel ? opera??o de retorno de mercadoria promovida por armaz?m geral localizado em Estado diverso daquele em que se situa o estabelecimento depositante deve ser a mesma da opera??o de remessa para dep?sito, conforme prev? o ? 4? do art. 42 do RICMS/02.
Feitos os esclarecimentos preliminares, responde-se aos quesitos formulados.
1 – N?o. Os procedimentos descritos n?o est?o corretos.
Por ocasi?o da importa??o dever? ser observado, no que couber, o disposto nos arts. 335 e seguintes da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02. Na nota fiscal de remessa simb?lica do produto para dep?sito no armaz?m geral situado em outra unidade da Federa??o, a Consulente dever? observar a tributa??o normal cab?vel em rela??o ?s opera??es com o produto, aplicando, se for o caso, o disposto no item 3, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02.
Por ocasi?o da sa?da do produto do armaz?m geral, este dever? emitir duas notas fiscais. Uma de retorno simb?lico para a Consulente, com destaque do ICMS, observada a mesma al?quota aplicada por ocasi?o da remessa para dep?sito, conforme determinado no Protocolo ICM 11/80 e estabelecido no referido ? 4? do art. 42 do RICMS/02.
Nesse documento, dever? informar o nome, o endere?o e os n?meros de inscri??o, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jur?dica (CNPJ) do estabelecimento onde os produtos ser?o entregues, com a men??o de que se destinam ? industrializa??o por encomenda.
A outra nota fiscal ser? emitida sem destaque do ICMS, tendo como destinat?rio o estabelecimento que for realizar a industrializa??o sob encomenda. Nesse documento, dever? ser mencionado o n?mero, a s?rie e a data da nota fiscal relativa ao retorno simb?lico para a Consulente e o nome, o endere?o e os n?meros de inscri??o estadual e no CNPJ da mesma, lembrando que o armaz?m geral dever? observar, por analogia, o disposto no art. 301 da Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
Por sua vez, a Consulente dever? emitir nota fiscal em nome do industrializador, na qual constar? como natureza da opera??o “Remessa de mercadoria para industrializa??o por encomenda”, CFOP 5.901, ao abrigo da suspens?o estabelecida no item 1, Anexo III c/c arts. 18 e 19, todos do RICMS/02.
No quadro Dados Adicionais do documento fiscal informar? que o produto foi entregue, por sua conta e ordem, citando o nome, o endere?o e os n?meros de inscri??o no CNPJ e no cadastro estadual do armaz?m geral e o n?mero da nota fiscal que acobertou o tr?nsito da mercadoria at? o estabelecimento industrializador.
Na sa?da do produto industrializado com destino ? Consulente, o estabelecimento industrializador mineiro emitir? nota fiscal na qual far? consignar como natureza da opera??o "Retorno de mercadoria utilizada na industrializa??o por encomenda" e o CFOP 5.925, com suspens?o do ICMS, nos termos do item 5, Anexo III c/c art. 302, Parte 1, Anexo IX, todos do RICMS/02.
No mesmo documento consignar? a express?o "Industrializa??o efetuada para outra empresa", CFOP 5.125, destacando o imposto estadual em rela??o ao valor da industrializa??o efetuada. Far? constar, ainda, o nome, o endere?o e os n?meros de inscri??o, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jur?dica (CNPJ), do armaz?m geral e o n?mero, a s?rie e a data da nota fiscal por este emitida, o valor da mercadoria recebida para industrializa??o e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada.
Fica facultada a emiss?o de duas notas fiscais, uma para cada CFOP.
Para determina??o da base de c?lculo do ICMS relativo ? industrializa??o por encomenda, ser? considerado o valor da industrializa??o, compreendido o valor da m?o-de-obra, acrescido do pre?o das mercadorias eventualmente empregadas no processo, nos termos do art. 43, inciso XIV do RICMS/02.
Vale lembrar que por ocasi?o da sa?da do produto do estabelecimento industrial aplica-se ? base de c?lculo relativa ? industrializa??o o mesmo tratamento tribut?rio dispensado ? mercadoria dela resultante.
2 – N?o. A nota fiscal emitida pelo armaz?m geral com destino ao estabelecimento industrializador n?o ter? destaque do ICMS, conforme demonstrado na resposta anterior, e a remessa simb?lica da mercadoria para industrializa??o ser? acobertada por nota fiscal emitida pela Consulente ao abrigo da suspens?o.
3 a 5 – Prejudicadas.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de abril de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o