Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 80 DE 24/04/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 abr 2009

SIMPLES NACIONAL – CARVÃO VEGETAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SIMPLES NACIONAL – CARVÃO VEGETAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – O ICMS incidente na venda interestadual de carvão vegetal, exceto em embalagem de até 10kg (dez quilogramas) própria para uso não industrial, deverá ser recolhido no momento da sua saída para outra unidade da Federação, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), conforme disposto no art. 85, inciso IV, subalínea “f.3” do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, optante pelo regime especial unificado de arrecadação - Simples Nacional, tem como atividade econômica a fabricação e venda de carvão vegetal.

Transcreve dispositivos da Lei Complementar nº 123/2006 e do Anexo IX do RICMS/02 para corroborar o seu entendimento de que o pagamento de ICMS será diferido somente nas hipóteses expressamente previstas na legislação tributária. Portanto, não caberá o diferimento na saída de carvão vegetal para outro Estado, por falta de previsão legal. Desse modo, o ICMS incidente na operação referida deverá ser recolhido em Documento de Arrecadação Estadual (DAE) avulso, a fim de possibilitar a sua apropriação, a título de crédito, pela empresa destinatária da mercadoria.

Com dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Na venda interestadual de carvão vegetal, qual será a forma de pagamento do ICMS e emissão de documento fiscal correspondente para acobertar o transporte?

2 – Haverá obrigatoriedade do recolhimento antecipado do ICMS, em DAE avulso, uma vez que, como optante do Simples Nacional, não gera direito a crédito?

RESPOSTA:

1 e 2 –  Conforme disposto no art. 13, § 1º, inciso XIII, alínea “g”, da Lei Complementar nº 123/2006, as operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do imposto, com ou sem encerramento da tributação, não estão abrangidas pelo Simples Nacional, devendo, então, ser observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.

Dessa forma, ainda que a operação seja promovida por empresa optante pelo Simples Nacional, e por força do disposto no art. 85, inciso IV, subalínea “f.3” do RICMS/02, o imposto estadual incidente na venda interestadual de carvão vegetal, exceto em embalagem de até 10kg (dez quilogramas) própria para uso não industrial, deverá ser recolhido no momento da sua saída  para outra unidade da Federação, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), cujo preenchimento e geração estão disponibilizados na página eletrônica da SEF (www.fazenda.mg.gov.br), no link “Empresas”, sob o título “Documentos de Arrecadação”.

O transporte da mercadoria será acobertado pela nota fiscal a ser emitida pela Consulente, nos termos do art. 149, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, que deverá estar acompanhada do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) respectivo. A nota fiscal mencionada não deverá conter destaque do imposto, em face da vedação imposta aos optantes do Simples Nacional, contida no § 2º, art. 2º da Resolução CGSN nº 10/2007.

Saliente-se que o diferimento do pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de carvão vegetal e respectivas prestações de serviços de transporte também se encerra no momento da saída do carvão vegetal para outro Estado, conforme previsto no inciso I, art. 148, Parte 1 do mesmo Anexo IX.

Vale esclarecer que o direito ao crédito estabelecido no § 1º, art. 23 da Lei Complementar nº 123/2006, em razão da edição da Lei Complementar nº 128/2008, refere-se às operações tributadas pela sistemática do Simples Nacional, não se aplicando, portanto, à hipótese em comento.

Como a operação envolve outra unidade da Federação, aconselha-se que o Fisco do Estado de destino seja consultado sobre a possibilidade de apropriação, a título de crédito, do imposto incidente na operação.

DOLT/SUTRI/SEF, 24 de abril de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação