Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 80 DE 24/04/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 abr 2009

SIMPLES NACIONAL – CARV?O VEGETAL – OPERA??O INTERESTADUAL – O ICMS incidente na venda interestadual de carv?o vegetal, exceto em embalagem de at? 10kg (dez quilogramas) pr?pria para uso n?o industrial, dever? ser recolhido no momento da sua sa?da para outra unidade da Federa??o, por meio de Documento de Arrecada??o Estadual (DAE), conforme disposto no art. 85, inciso IV, subal?nea “f.3” do RICMS/02.

EXPOSI??O:

A Consulente, optante pelo regime especial unificado de arrecada??o - Simples Nacional, tem como atividade econ?mica a fabrica??o e venda de carv?o vegetal.

Transcreve dispositivos da Lei Complementar n? 123/2006 e do Anexo IX do RICMS/02 para corroborar o seu entendimento de que o pagamento de ICMS ser? diferido somente nas hip?teses expressamente previstas na legisla??o tribut?ria. Portanto, n?o caber? o diferimento na sa?da de carv?o vegetal para outro Estado, por falta de previs?o legal. Desse modo, o ICMS incidente na opera??o referida dever? ser recolhido em Documento de Arrecada??o Estadual (DAE) avulso, a fim de possibilitar a sua apropria??o, a t?tulo de cr?dito, pela empresa destinat?ria da mercadoria.

Com d?vidas sobre a interpreta??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Na venda interestadual de carv?o vegetal, qual ser? a forma de pagamento do ICMS e emiss?o de documento fiscal correspondente para acobertar o transporte?

2 – Haver? obrigatoriedade do recolhimento antecipado do ICMS, em DAE avulso, uma vez que, como optante do Simples Nacional, n?o gera direito a cr?dito?

RESPOSTA:

1 e 2 –? Conforme disposto no art. 13, ? 1?, inciso XIII, al?nea “g”, da Lei Complementar n? 123/2006, as opera??es com mercadorias sujeitas ao regime de antecipa??o do imposto, com ou sem encerramento da tributa??o, n?o est?o abrangidas pelo Simples Nacional, devendo, ent?o, ser observada a legisla??o aplic?vel ?s demais pessoas jur?dicas.

Dessa forma, ainda que a opera??o seja promovida por empresa optante pelo Simples Nacional, e por for?a do disposto no art. 85, inciso IV, subal?nea “f.3” do RICMS/02, o imposto estadual incidente na venda interestadual de carv?o vegetal, exceto em embalagem de at? 10kg (dez quilogramas) pr?pria para uso n?o industrial, dever? ser recolhido no momento da sua sa?da? para outra unidade da Federa??o, por meio de Documento de Arrecada??o Estadual (DAE), cujo preenchimento e gera??o est?o disponibilizados na p?gina eletr?nica da SEF (www.fazenda.mg.gov.br), no link “Empresas”, sob o t?tulo “Documentos de Arrecada??o”.

O transporte da mercadoria ser? acobertado pela nota fiscal a ser emitida pela Consulente, nos termos do art. 149, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, que dever? estar acompanhada do Documento de Arrecada??o Estadual (DAE) respectivo. A nota fiscal mencionada n?o dever? conter destaque do imposto, em face da veda??o imposta aos optantes do Simples Nacional, contida no ? 2?, art. 2? da Resolu??o CGSN n? 10/2007.

Saliente-se que o diferimento do pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas sa?das de carv?o vegetal e respectivas presta??es de servi?os de transporte tamb?m se encerra no momento da sa?da do carv?o vegetal para outro Estado, conforme previsto no inciso I, art. 148, Parte 1 do mesmo Anexo IX.

Vale esclarecer que o direito ao cr?dito estabelecido no ? 1?, art. 23 da Lei Complementar n? 123/2006, em raz?o da edi??o da Lei Complementar n? 128/2008, refere-se ?s opera??es tributadas pela sistem?tica do Simples Nacional, n?o se aplicando, portanto, ? hip?tese em comento.

Como a opera??o envolve outra unidade da Federa??o, aconselha-se que o Fisco do Estado de destino seja consultado sobre a possibilidade de apropria??o, a t?tulo de cr?dito, do imposto incidente na opera??o.

DOLT/SUTRI/SEF, 24 de abril de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o