Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 80 DE 23/04/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 abr 2008
ICMS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CRÉDITO PRESUMIDO – FARINHA DE TRIGO
ICMS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CRÉDITO PRESUMIDO – FARINHA DE TRIGO –Não se aplica a redução de base de cálculo nas saídas de farinha de trigo ou mistura pré-preparada promovidas pelo estabelecimento industrial. O crédito presumido de que trata o art. 75, XXVI, Parte Geral do RICMS/02 não alcança as operações com misturas pré-preparadas para bolo, pudim, quitutes e outras semelhantes.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, exerce a atividade de industrialização de farinha de trigo e comercialização de seus derivados.
Informa que adquire farinha de trigo em operação interna beneficiada com a redução da base de cálculo prevista no item 19, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, e que nas operações interestaduais recebe o mesmo produto com a alíquota de 12% (doze por cento). Diz, ainda, recolher antecipadamente o imposto, caso devido, pela operação subseqüente, no prazo e condições estabelecidos no art. 422, Anexo IX do mesmo RICMS/02.
Afirma que, após o processo de industrialização, não se beneficia da redução de base de cálculo em suas saídas dos produtos “misturas pré-preparadas de farinha de trigo”.
Por fim, argumenta que não faz jus ao crédito presumido disposto no art. 75, inciso XXVI do RICMS/02, em virtude de esclarecimento contido no art. 3º da Instrução Normativa SUTRI nº. 002, de 15 de março de 2006.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Está correta a apuração e o recolhimento de ICMS na forma descrita, ou seja, recebendo a matéria-prima, farinha de trigo, com base de cálculo reduzida de seus fornecedores e procedendo a saída das misturas pré-preparadas de farinha de trigo, proveniente de sua industrialização, sem a aplicação do referido benefício, uma vez que a maior parte da matéria-prima aplicada é farinha de trigo?
2 – Pode a empresa aplicar redução de base de cálculo nas saídas de seus produtos “mistura pré-preparada de farinha de trigo para pães, bolos, quitutes e outros assemelhados” para comercialização, conforme disposto no item 19, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02?
3 – O inciso XXVI do art. 75, Parte Geral do RICMS/02, dispõe sobre o crédito presumido “ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de farinha de trigo, inclusive misturas pré-preparadas”. Qual é a extensão do termo “misturas pré-preparadas”?
4 – Pode a empresa optar pelo crédito presumido citado na pergunta anterior com relação às saídas dos produtos objeto de sua industrialização?
5 – Se negativa a resposta anterior, e conforme item 19.7, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, que veda “a redução de base de cálculo nas saídas promovidas de farinha de trigo ou misturas pré-preparadas pelo estabelecimento industrial”, há alguma outra base legal que a empresa possa se beneficiar para redução de sua carga tributária?
6 – Pode a empresa constituir um estabelecimento filial com atividade de comercialização para adquirir matéria-prima e remeter para industrialização, sem destaque do imposto, na matriz (conforme Anexo III do RICMS/02) e, em seguida, depois da industrialização, a matriz devolver para a filial como retorno industrializado sem o mesmo destaque de ICMS, para, então, este estabelecimento filial comercializar os produtos acabados, industrializados pela matriz, aplicando a redução da base de cálculo do Anexo IV, item 19?
RESPOSTA:
Inicialmente, cabe destacar que redução de base de cálculo configura-se isenção parcial, nos termos do art. 222, inciso XV, Parte Geral do RICMS/02, sujeitando-se, assim, à regra da literalidade prevista no Código Tributário Nacional – CTN, que determina, em seu art. 111, que a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente.
1 – Sim. O item 19.7, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02 veda a redução de base de cálculo nas saídas de farinha de trigo ou mistura pré-preparada promovidas por estabelecimento industrial. Dessa forma, não cabe a redução nas operações de saída realizadas pela Consulente.
2 – Não. Conforme acima exposto, o subitem 19.7 em referência veda a redução de base de cálculo nas saídas de farinha de trigo ou mistura pré-preparada promovidas por estabelecimento industrial.
De acordo com a informação da Consulente, o produto mistura pré-preparada de farinha de trigo para pães, bolos, quitutes e assemelhados é obtido pelo processo de fabricação realizado em seu estabelecimento, caracterizando, assim, industrialização do produto, nos termos do art. 222, II, Parte Geral do RICMS/02.
3 e 4 – Conforme disposto no art. 3º da Instrução Normativa SUTRI nº. 002, de 15 de março de 2006, o crédito presumido de que trata o art. 75, inciso XXVI, Parte Geral do RICMS/02, não alcança as operações com misturas pré-preparadas para bolo, pudim, quitutes e outras semelhantes. A expressão mistura pré-preparada constante no citado inciso abrange apenas a mistura pré-preparada de farinha de trigo.
5 – Prejudicada. A questão levantada pela Consulente não constitui dúvida sobre aplicação da legislação tributária a que se refere o art. 37 do RPTA, estabelecido pelo Decreto n° 44.747/08.
6 – Cabe salientar que nas operações realizadas entre estabelecimentos de mesma titularidade não há industrialização sob encomenda. As remessas de mercadorias entre os estabelecimentos matriz e filial da Consulente se caracterizam como transferências e deverão ser realizadas com débito do ICMS. Portanto, não se aplica ao caso a suspensão do pagamento do imposto prevista nos itens 1 e 5, Anexo III do RICMS/02.
Aplica-se a redução de base de cálculo nas saídas internas com os produtos relacionados no item 19, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02 referido, observadas as ressalvas nele contidas.
DOLT/SUTRI/SEF, 23 de abril de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação