Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 80 DE 18/05/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 mai 2007

ICMS - BENEFICIAMENTO - CONSUMIDOR FINAL

ICMS - BENEFICIAMENTO - CONSUMIDOR FINAL - Em relação ao beneficiamento executado sob encomenda, caberá, se assim estabelecido na legislação municipal respectiva, incidência do ISSQN, quando realizado diretamente para o encomendante consumidor final do produto. Caso, porém, o produto seja destinado à industrialização ou comercialização posterior, haverá incidência do ICMS, inclusive em relação à atividade de beneficiamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração por débito e crédito, informa ter por atividade o beneficiamento, sob encomenda, de telhas remetidas pelo encomendante, nas quais injeta espuma rígida de poliuretano.

Aduz que, em 1995, antes de iniciar sua atividade, formulou Consulta a essa Superintendência, questionando quanto à incidência ou não do ICMS, tendo-lhe sido respondido encontrar-se tal atividade no campo de incidência do ISSQN, quando exercida diretamente para o encomendante consumidor final do produto. Caso, porém, o produto fosse destinado à industrialização ou comercialização, haveria a incidência do ICMS, inclusive em relação à atividade da Consulente.

Isso posto,

CONSULTA:

Considerando a atual legislação, prevalece o entendimento de não incidir ICMS quando o beneficiamento for realizado diretamente para consumidor final, não devendo a Consulente recolher o imposto estadual quando da devolução das telhas para o mesmo?

RESPOSTA:

Sim. Em relação ao beneficiamento exercido pela Consulente com telhas fornecidas pelo encomendante, sendo esse o consumidor final do produto, caberá, se assim estabelecido na legislação municipal respectiva, incidência do ISSQN. Caso, porém, o produto seja destinado à industrialização ou comercialização posterior, haverá a incidência do ICMS, inclusive em relação à atividade de beneficiamento.

Isso porque, quando o beneficiamento for realizado para consumo final do encomendante, na hipótese trazida pela Consulente, estará configurada a prestação de serviço listada no item 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03.

Contudo, quando o beneficiamento ocorrer sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação, a atividade estará sujeita ao ICMS, cumprindo-se determinação constitucional de repartição de competência, cabendo ao Estado tributar, dentre outros fatos, a circulação de mercadorias, em suas diversas fases, ainda que dentre estas ocorra a sua transformação em processo de industrialização a que for submetida.

DOLT/SUTRI/SEF, 18 de maio de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação